Acórdão Nº 5001487-76.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-04-2020

Número do processo5001487-76.2020.8.24.0000
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001487-76.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: LOURDES DE FATIMA MENDES DOS SANTOS AGRAVADO: IZILDINHA ABENEY MORAES LOPES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lourdes de Fatima Mendes dos Santos contra a decisão interlocutória (evento 38, origem) da Magistrada da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, proferida na Ação de Reintegração de Posse n. 50005779620198240125, contra ela ajuizada Izildinha Abeney Moraes Lopes da Silva, que deferiu a antecipação de tutela para determinar a imediata reintegração de posse em favor da autora/agravada sobre o imóvel objeto da lide.
Aduziu, em suma, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, não se poderia deferir reintegração de posse antes de resolvido o contrato, porque a posse exercida seria, até então, justa. Disse, ainda, que haveria risco de dano de dífícil reparação, por não possuir outro imóvel para residir, caso se concretize o desapossamento. Forte nesse argumentos, pugnou pela desconstituição da decisão hostilizada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 6).
Foram ofertadas contrarrazões (evento 24).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
No caso sob análise, não se vislumbram argumentos relevantes capazes de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar sua modificação.
Da leitura da substanciosa decisão agravada (evento 38 - origem), extrai-se que a Togada sigular, apesar de registrar o conhecimento da jurisprudência da Corte da Cidadania, adotou, justificadamente, posicionamento diverso, por entender que o não deferimento da tutela em favor da parte agravada, lesada pelo inadimplemento confesso da agravante (não só do preço, mas também dos tributos inerentes à propriedade do imóvel), perpetuaria intolerável situação de desequilíbrio em detrimento da vendedora do imóvel.
A esse respeito, destaca-se o seguinte excerto:
No caso em estudo, percebe-se que os requisitos autorizadores da medida ambicionada estão presentes, principalmente se considerado que foi oportunizado à ré não somente a possibilidade de conciliar em audiência, como também o...

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