Acórdão Nº 5001488-35.2019.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 5001488-35.2019.8.24.0020 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001488-35.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA FRAGA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em ação na qual se discute o fornecimento de cirurgia padronizada pelo poder público.
O ESTADO DE SANTA CATARINA aventou, em suma, a improcedência total dos pedidos em decorrência da impossibilidade da burla do sistema de espera.
Já o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC alegou, em sua insurgência, a ausência de fundamentação, falta de interesse processual, inobservância às regras administrativas de repartição de competência, violação ao princípio da separação dos poderes e a necessidade de respeito à rede hierarquizada e descentralização das competências.
Em contrarrazões, o autor rechaçou estas alegações, informando e comprovando que a cirurgia foi realizada.
De pronto, observo que não houve perda do objeto pela superveniência da realização da cirurgia pleiteada, pois, embora liminar deferida tenha sido revogada em sede de agravo de instrumento, o tratamento apenas foi realizado após a sentença de mérito.
Quanto aos recursos, inicio pela análise da insurgência do ente municipal.
Deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de processual, uma vez que presentes os seus pressupostos, quais sejam a necessidade da tutela jurisdicional (pois a autora buscou o ente público e não foi atendida), a utilidade da prestação buscada (insofismavelmente a cirurgia busca lhe é útil) e a adequação procedimental.
Outrossim, a sentença restou suficientemente fundamentada, não havendo necessidade de o juízo rebater todos os argumentos levantados pelas partes.
Acerca das demais teses aventadas, devem todas ser rechaçadas. Com efeito, no Tema 7931, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, assim como o dominante entendimento dos tribunais pátrios, acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos ao fornecimento de tratamento de saúde e, por pressuposto lógico, reafirmou a possibilidade do Poder Judiciário determinar que o Executivo forneça tratamento médico às partes.
Ademais, a municipalidade não demonstrou que, dentro das repartições de competência do SUS, o referido tratamento...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA FRAGA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em ação na qual se discute o fornecimento de cirurgia padronizada pelo poder público.
O ESTADO DE SANTA CATARINA aventou, em suma, a improcedência total dos pedidos em decorrência da impossibilidade da burla do sistema de espera.
Já o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC alegou, em sua insurgência, a ausência de fundamentação, falta de interesse processual, inobservância às regras administrativas de repartição de competência, violação ao princípio da separação dos poderes e a necessidade de respeito à rede hierarquizada e descentralização das competências.
Em contrarrazões, o autor rechaçou estas alegações, informando e comprovando que a cirurgia foi realizada.
De pronto, observo que não houve perda do objeto pela superveniência da realização da cirurgia pleiteada, pois, embora liminar deferida tenha sido revogada em sede de agravo de instrumento, o tratamento apenas foi realizado após a sentença de mérito.
Quanto aos recursos, inicio pela análise da insurgência do ente municipal.
Deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de processual, uma vez que presentes os seus pressupostos, quais sejam a necessidade da tutela jurisdicional (pois a autora buscou o ente público e não foi atendida), a utilidade da prestação buscada (insofismavelmente a cirurgia busca lhe é útil) e a adequação procedimental.
Outrossim, a sentença restou suficientemente fundamentada, não havendo necessidade de o juízo rebater todos os argumentos levantados pelas partes.
Acerca das demais teses aventadas, devem todas ser rechaçadas. Com efeito, no Tema 7931, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, assim como o dominante entendimento dos tribunais pátrios, acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos ao fornecimento de tratamento de saúde e, por pressuposto lógico, reafirmou a possibilidade do Poder Judiciário determinar que o Executivo forneça tratamento médico às partes.
Ademais, a municipalidade não demonstrou que, dentro das repartições de competência do SUS, o referido tratamento...
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