Acórdão Nº 5001489-70.2022.8.24.0034 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5001489-70.2022.8.24.0034
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001489-70.2022.8.24.0034/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001489-70.2022.8.24.0034/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: ERONI GOMES MARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A): EDUARDO WILLERS (OAB SC060967) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Eroni Gomes Mariano ajuizou a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5001489-70.2022.8.24.0034 em face de Banco Santander S.A., perante a Vara Única da Comarca de Itapiranga.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rodrigo Pereira Antunes (evento 33, SENT1):
ERONI GOMES MARIANO, devidamente qualificada, ajuizou "Ação Declaratória De Nulidade/Cancelamento De Contrato Bancário c/c Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais" em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente identificado.
Como fundamento de sua pretensão, relatou a parte autora ser pensionista e auferir benefício previdenciário. Referiu que, após efetuar depósitos bancários, o réu passou a descontar, mensalmente, valores de sua aposentadoria. Aduziu, todavia, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira em questão.
Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 7). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 1/6).
Por ocasião da decisão proferida no Evento 4, houve a concessão parcial, à parte autora, do benefício da Justiça Gratuita e a determinação da citação do réu.
Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual aventou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para o desconto em benefício previdenciário. Discorreu sobre a inexistência do dano moral, e, à luz do princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade na fixação da respectiva indenização (Evento 9, Item 1). Juntou documento (Evento 9, Itens 2/8).
Em réplica, a parte autora refutou a preliminar, repeliu as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 16).
A decisão proferida no Evento 18 rejeitou a preliminar e determinou a intimação da ré para fornecer via original do contrato e indicar eventual interesse na produção de prova pericial.
Todavia, conquanto devidamente intimada para promover o depósito das vias originais dos contratos, a parte ré se manteve inerte (Evento 30).
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva constou:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERONI GOMES MARIANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na presente "Ação Declaratória De Nulidade/Cancelamento De Contrato Bancário c/c Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais" para:
I) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos denominados "Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado" de nº 151297022 e "Contratos de Empréstimo Consignado" de nº 152376392, 152377402, 152460016 e (vide cópias anexas aos eventos 9.3, 9.5, 9.6 e 9.7);
II) condenar o réu a restituir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, relativas ao empréstimo consignado discriminado no item antecedente até a cessação efetiva, na forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de comparecimento espontâneo aos autos (01/08/2022 - evento 9, CONT1). Sobre tal quantia, autorizo a compensação - ou subsequente devolução, caso não haja saldo em favor da parte autora - com o montante indevidamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, suspensas as exigibilidades em virtude do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido por ocasião do evento 4, DESPADEC1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as baixas de estilo.
Irresignadas, ambas as Partes interpuseram Recursos de Apelação.
O Banco aduziu, em síntese, que (evento 41, APELAÇÃO1): a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a realização da prova grafotécnica sobre as assinaturas dos contratos; b) o pacto foi celebrado de forma regular, tendo sido demonstrada a válida contratação no feito e o creditamento de valores em favor da Autora, não havendo fraude; e c) considerando o longo período de descontos, houve aceitação tácita da Adversa quando aos termos das contratações que ora impugna.
Ao final, rogou pela reforma da sentença, a fim de anular a sentença ou julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, autorizar a compensação/dedução de valores, à título de dano material na forma simples.
Já a Autora apontou que (evento 44, APELAÇÃO1): a) faz jus à indenização por danos morais, já que os descontos foram efetuados sobre verba alimentar e a fraude se implementou mediante obtenção irregular dos seus dados, violando a LGPD; b) a quantia descontada indevidamente deve lhe ser restituída em dobro ante a abusividade da prática; e c) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, pois não se verifica sucumbência mínima da Parte Ré, quem deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em prol do seu patrono.
Derradeiramente, requereu a reforma da sentença para fixar condenação a título de danos morais no patamar de R$ 20.000,00, ordenar a restituição dúplice de valores, redistribuir os encargos da derrota e autorizar a compensação dos valores depositados diretamente na conta bancária de sua titularidade.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1 e evento 55, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, tendo sido os Recorrentes instados a se manifestarem sobre as respostas recursais dos adversos (evento 9, DESPADEC1). Sobrevindo somente o petitório do Banco (evento 16, PET1), regressaram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Eroni Gomes Mariano em face de Banco Santander S.A., com o objetivo de declarar inexigíveis os descontos procedidos em seu benefício previdenciário, ao argumento de que jamais avençou relação jurídica com o Adverso.
A demanda foi acolhida em parte e ambos os Litigantes interpuseram Recursos de Apelação.

1 Princípio da dialeticidade
Em suas contrarrazões, a Requerente defendeu que o apelo manejado pelo Réu não respeita o princípio da dialeticidade, se limitando a reproduzir trechos da petição inicial sem atacar os fundamentos da decisão hostilizada.
Todavia, a preliminar não se sustenta.
Com efeito, em seu recurso, o autor pleiteou o reconhecimento do cerceamento de defesa e a reforma da sentença, ao argumento de que a contratação se deu de forma válida e, por isso, devia a pretensão exordial ser reputada improcedente.
Como se vê, há vinculação mínima entre a motivação recursal e a ratio decidendi, satisfazendo-se os pressupostos encartados nos art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Assim, afasta-se a prefacial em questão.
No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos quanto às demais teses recursais.

2 Cerceamento de defesa
Preliminarmente, o Banco sustentou a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que não lhe fora oportunizada a realização da prova grafotécnica sobre as assinaturas dos contratos.
A tese não pode prosperar, contudo.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao sanear o feito, o Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse processual e, para o...

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