Acórdão Nº 5001490-10.2020.8.24.0104 do Quinta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5001490-10.2020.8.24.0104
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001490-10.2020.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: FERNANDO DA SILVA (RÉU) APELANTE: GUILHERME JOAQUIM SOARES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra GUILHERME JOAQUIM SOARES DA SILVA e FERNANDO DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2, autos da ação penal):

No dia 28 de julho de 2020, durante o repouso noturno, por volta das 23h, na Ótica Di Paola, situada na Rua Barão do Rio Branco, n. 1112, Centro, em Rodeio/SC, os denunciados GUILHERME JOAQUIM SOARES DA SILVA e FERNANDO DA SILVA, na companhia de outra pessoa ainda não identificada, de maneira livre e consciente, movidos por evidente animus furandi e em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, subtraíram para o grupo coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) smartphone Sony Xperia M4, IMEI 352198078492085, R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), 11 (onze) expositores de relógio Speedo, 20 (vinte) expositores de relógio Mondaine, 2 (dois) expositores de relógio Seculus, 1 (um) relógio Mondaine Cx Metal, 17 (dezessete) relógios Mondaine analógicos, 1 (um) relógio Mondaine digital, 3 (três) relógios Seculus, 11 (onze) relógios Speedo, 5 (cinco) óculos Rayban aviador, 5 (cinco) óculos Ray-ban infantil e 9 (nove) relógios de marca não informada.

Na ocasião, o terceiro não identificado rompeu a porta de vidro do estabelecimento com o arremesso de um "paver", adentrando no local na companhia de GUILHERME, cabendo ao denunciado FERNANDO função de vigia. Após cerca de 40 (quarenta) segundos de ação, o bando fugiu na posse da res furtiva.

Recebida a denúncia e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita (doc. 59, autos da ação penal - conforme redação corrigida de ofício pelo sentenciante):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia contida no evento 1, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para o fim de:

a) condenar FERNANDO DA SILVA à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso(a) nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal;

b) condenar GUILHERME JOAQUIM SOARES DA SILVA à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, como incurso(a) nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal;

c) condenar os acusados FERNANDO DA SILVA e GUILHERME JOAQUIM SOARES DA SILVA à reparação dos danos causados pela prática do delito, no montante de R$ 18.491,00, consoante avaliação do evento 1/inquérito 1, pp. 8-29, devidamente corrigido desde a data do evento danoso (28/07/2020) e com a incidência de juros de mora a partir da publicação da sentença.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Guilherme interpôs recurso de apelação por meio do qual, preliminarmente, suscitou nulidade decorrente da inépcia da denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas, invocando, para tanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao cálculo dosimétrico, pretendeu o reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade, com o objetivo de ver aplicada a pena no mínimo legalmente previsto ou aquém, e, ainda, seja levada em conta a primariedade do réu. Alternativamente, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa, o reconhecimento de eventual prescrição ou de qualquer outro benefício possível, de ofício (doc. 68, autos da ação penal).

O réu Fernando também se insurgiu contra a sentença, tão somente quanto à operação da dosimetria da pena na primeira etapa do cálculo (afastamento dos maus antecedentes ou adoção do patamar de 1/6). Ao final, também requereu a exclusão da condenação ao pagamento de indenização para reparação dos danos suportados pela vítima e pugnou a fixação dos honorários advocatícios ao defensor nomeado para sua defesa pela atuação em sede recursal (doc. 69, autos da ação penal).

Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento dos recursos e provimento parcial apenas em relação à apelação interposta por Guilherme para reconhecer a aplicação da atenuante da menoridade na fase intermediária do cálculo dosimétrico (doc. 70, autos da ação penal )

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Raul Schaefer Filho, o qual se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos defensivos (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1232155v17 e do código CRC 86e0197b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 6/9/2021, às 12:27:30





Apelação Criminal Nº 5001490-10.2020.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: FERNANDO DA SILVA (RÉU) APELANTE: GUILHERME JOAQUIM SOARES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo réu Guilherme merece ser parcialmente conhecido e o apelo interposto pelo réu Fernando conhecido.

Do recurso do réu Guilherme

Das Preliminares

1. Da prescrição

Requereu o apelante o reconhecimento de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (doc. 68, fl. 5, autos da ação penal).

Todavia, razão não lhe assiste.

Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se, como parâmetro, a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso.

Nesse sentido, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

In casu, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorzee) dias-multa (doc. 59, autos da ação penal), por violação ao disposto no art. 155, §1º e § 4º, I e IV, do Código Penal. Desse modo, o prazo prescricional a ser observado é o de 8 (oito) anos, consoante os preceitos do art. 109, IV, do Código Penal.

Da análise aos autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 26-08-2020 (doc. 3, autos da ação penal) e a publicação da sentença condenatória recorrível em 21-01-2021 (doc. 59, autos da ação penal), de modo que transcorreu o lapso de apenas 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, período inferior àquele previsto no art. 109, IV, do Código Penal.

Dito isso, afasta-se a prefacial de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

2. Da inépcia da denúncia

Em sede preliminar, o acusado Guilherme discorreu acerca da inépcia da exordial acusatória, sob o argumento de não informou "o rito processual em que a ação tramitará" e omitiu "todas as circunstâncias fatídicas que envolveram o evento" (doc. 68, fls. 1-2, autos da ação penal), o que acarretou prejuízo ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

A insurgência, contudo, não merece prosperar.

A respeito do tema, o art. 41 do Código de Processo Penal apresenta os requisitos que devem, obrigatoriamente, estar atribuídos à denúncia, in verbis:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Na hipótese, em simples análise à peça acusatória, nota-se que esta contém expressamente os pressupostos essenciais exigidos no referido dispositivo, uma vez que expõe satisfatoriamente os fatos delituosos, com a descrição de todas as circunstâncias, bem como a qualificação completa e individualizada dos réus, a capitulação do injusto penal e a apresentação do rol de testemunhas.

Quanto à não indicação do rito processual a ser seguido na exordial, além de ser dispensável, o artigo 41 do Código de Processo Penal não estabelece qualquer exigência neste sentido.

A propósito, é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I [NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/18] E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONFECÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO RITO PROCESSUAL. TESE RECHAÇADA. ARGUIDA NULIDADE PROCESSUAL POR...

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