Acórdão Nº 5001491-29.2021.8.24.0049 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo5001491-29.2021.8.24.0049
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001491-29.2021.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: GABRIELA MARIA ZIMMER (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
GABRIELA MARIA ZIMMER, devidamente qualificada, ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito" em face de BANCO BMG S.A, igualmente identificado.
Relatou ser aposentada e, nesta qualidade, auferir benefício previdenciário mensal. Discorreu que, após solicitar relação de descontos consignados ao INSS, tomou ciência da existência de valores abatidos a título de reserva de margem para cartão de crédito. Aduziu, todavia, jamais ter solicitado a contratação ou ter recebido o cartão dela proveniente.
Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, em sede de sentença, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/7).
O comando anexo ao Evento 4 declinou da competência à Unidade Regional de Direito Bancário da Capital.
Intimada, a parte autora juntou documentos para demonstração da alegada hipossuficiência (Evento 13).
Por ocasião da decisão proferida no Evento 15, houve a concessão, à parte autora, do benefício da Justiça Gratuita e a determinação da citação do réu.
Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para reserva de consignável em benefício previdenciário. Discorreu sobre a inexistência do dano moral, e, à luz do princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade na fixação da respectiva indenização (Evento 20, Item 2). Juntou documentos (Evento 20, Itens 1 e 3/7).
Em réplica, a parte autora repeliu as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 24).
O comando constante do Evento 26 declinou da competência à Vara Única da Comarca de Pinhalzinho.
A decisão proferida no Evento 34 concedeu a tutela provisória de urgência, determinou a intimação das partes para especificação de provas e reconheceu a inversão do ônus da prova.
Após manifestação das partes (Eventos 41 e 42), o comando anexo ao Evento 48 sinalizou o julgamento antecipado do mérito.

(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA MARIA ZIMMER em face de BANCO BMG S.A na presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito" para:
I) reconhecer a inexistência a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato denominado "Cédula de Crédito Bancário - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG" de nº 62342471 (vide evento 20, CONTR4) e, por conseguinte, confirmar a tutela provisória de urgência concedida no evento 34, DESPADEC1;
II) condenar o réu a restituir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato discriminado no item antecedente até a cessação efetiva, em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de comparecimento espontâneo aos autos (09/08/2021). Sobre tal quantia, autorizo a compensação - ou subsequente devolução, caso não haja saldo em favor da parte autora - com o montante indevidamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, nos termos da fundamentação.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de verba para reparação do abalo moral que afirma dos fatos decorrente.
A parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar, requerendo, assim, a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes ou, alternativamente, devolução simples e alteração da base de cálculo dos honorários de advogado.
Somente o banco apresentou contrarrazões

VOTO


Quanto à regularidade do contrato celebrado, retira-se do decreto recorrido no que aqui interessa:
Em contestação, a parte ré asseverou a regularidade da contratação, subscrita pela parte autora, do contrato denominado "Cédula de Crédito Bancário - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG" de nº 62342471 (vide evento 20, CONTR4).
Todavia, uma vez externada a irresignação da parte autora quanto à autenticidade da assinatura aposta nos supracitados documentos, incumbia à parte ré a demonstração da regularidade da subscrição das avenças.
Nessa seara, conquanto devidamente intimada para especificação de provas, não requereu a realização de perícia grafotécnica, providência indispensável para o reconhecimento da regularidade da contratação (vide evento 41, PET1).
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia - até porque foi invertido o ônus da prova - de comprovar a regularidade das contratações e a consequente validade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário auferido pela parte autora.
Idêntico entendimento foi esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo de Recurso Especial julgado pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a saber (destaquei):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o...

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