Acórdão Nº 5001494-85.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5001494-85.2019.8.24.0038
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001494-85.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO: JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) APELANTE: JONATA OSNI DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO: TANIA NICELIA IZELLI (OAB PR021120) ADVOGADO: KASSIANE MENCHON MOURA ENDLICH (OAB PR023114) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 76, SENT1):

"Liberty Seguros S/A ajuizou ação regressiva visando a reparação de danos materiais causados em acidente de trânsito em desfavor de Auto Pista Litoral Sul S/A, Mario Jose Joanes Papenborg e, posteriormente, Jonata Osni da Silveira.

Historiou que em 10 de abril de 2018, às 03h35, seu cliente - segurado - trafegava com seu veículo pela BR 101, km 166, quando teve sua passagem interceptada por animal (bovino) que cruzava a via. Afirmou que em decorrência do acidente o veículo do segurado sofreu danos, os quais foram reparados diante da indenização securitária por ela prestada, pelo que então propôs a presente demanda visando o ressarcimento da quantia de R$52.548,83.

A ré Autopista apresentou contestação (15:1) aventando que não houve falha na prestação de serviço e que inspeciona os locais com intervalo mínimo de 90 minutos, tendo passado pelo local momentos antes do ocorrido sem evidenciar a presença de qualquer animal. Impugnou os danos e postulou a improcedência do pedido.

O réu Mario José Joanes Papenborg, em defesa (17:1), alegou a ocorrência de ilegitimidade passiva, já que o proprietário do bovino na data do acidente era o Sr. Jonata Osni da Silveira.

A decisão do evento 27:1, reconheceu a ilegitimidade do réu Mario e determinou a inclusão no polo passivo do Sr. Jonata Osni da Silveira.

Citado, o réu Jonata contestou o feito (63:1), alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.

Em réplica a autora reafirmou os intentos iniciais (68:1)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos apresentados por LIBERTY SEGUROS S/A em face de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e JONATA OSNI DA SILVEIRA para condenar os réus ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$52.548,83, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso da indenização.

Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito.

Tendo em vista a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente".

Os embargos de declaração opostos por JONATA OSNI DA SILVEIRA (evento 86, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 100, DESPADEC1).

Irresignada, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. interpôs apelação, na qual alega: a) a responsabilidade civil objetiva não pode ser aplicada no caso; b) há presença de excludente de ilicitude, qual seja, o estrito cumprimento do dever legal, uma vez que realizou as inspeções do trecho num intervalo de 90 (noventa) minutos; c) o fato é imprevisível e inevitável; d) há culpa exclusiva de terceiro, pois houve negligência na guarda do animal; e) diante da ausência dos requisitos da responsabilidade civil, inviável a condenação que, caso mantida, a correção monetária e a incidência dos juros moratórios sejam aplicadas da data do efetivo desembolso e da citação, respectivamente (evento 87, APELAÇÃO1).

Também inconformado, JONATA OSNI DA SILVEIRA apelou, sustentando que: a) teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que poderia comprovar que o animal envolvido no acidente não era de sua propriedade; b) é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, haja vista o semovente causador do sinistro não ser seu; c) não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, pois não há nexo causal, novamente em razão da ausência de prova de que um de seus animais esteve envolvido no evento; d) por fim, discorreu sobre a responsabilidade objetiva da corré, de forma que eventual condenação deve recair unicamente sobre ela (evento 115, APELAÇÃO1).

Intimadas as partes, apresentaram-se as contrarrazões (evento 125, CONTRAZAP1, evento 127, CONTRAZAP1 e evento 127, CONTRAZAP1), tendo a parte autora pugnado pelo não conhecimento do apelo do réu (evento 126, CONTRAZAP1), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

1.1 Deixo de analisar as preliminares arguidas pela autora contra o conhecimento do apelo do réu JONATA OSNI DA SILVEIRA, embora devidamente fundamentadas, por favorecer ao princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda (CPC, art. 4º) e, também, por não resultar em prejuízo à apelada (CPC, art. 488):

"Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

"Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".

Nesse sentido, retira-se da doutrina:

"No caso do CPC 488, o juiz deixará de apreciar a preliminar e julgará o mérito, se notar que a parte a quem ela aproveita será beneficiada por isso. Trata-se de expressão do princípio da instrumentalidade das formas, enfatizando-se o fato de que, o que realmente importa é que o ato alcance a finalidade que lhe foi prevista" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir. São Paulo: RT, 2016. p. 1.151).

Na mesma direção, já decidiu este Órgão Fracionário:

"EXAME DAS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE . O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. [...] SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (AC n. 0300711-41. 2015.8.24.0040, Des. Henry Petry Junior) [grifou-se].

2 Trata-se de apelações cíveis que discutem o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais da ação regressiva por acidente de trânsito ocorrido com animal em rodovia federal.

2.1 De início, sabe-se que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro, segundo o disposto no Código Civil, in verbis:

"Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Nesse sentido, elucida a doutrina:

"Paga a indenização e...

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