Acórdão Nº 5001496-82.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo5001496-82.2018.8.24.0008
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001496-82.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: VILMAR MOHR (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Vilmar Mohr interpôs Apelação Cível (Evento 34) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001496-82.2018.8.24.0008, detonado pelo ora Apelante em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, acolheu a impugnação e julgou extinto o feito nos seguintes termos:

III. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título e julgar EXTINTA a execução.

Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e ao cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por ser a impugnada beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 1, INF3 fl. 23), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).

Determino o levantamento da penhora/depósito, se realizada (o), e a expedição de alvará em favor da parte executada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Uma vez verificada a preclusão, traslade-se cópia desta decisão para os autos em apensos e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

(Evento 34)

Em suas razões recursais, o Autor clama pelo provimento do Reclamo apra: a) "Reformar a r. sentença, ora apelada, vez que o Ilustre Juízo de 1º grau não se manifestou "objetivamente / expressamente" acerca da totalidade das razões e dos pedidos constantes dos embargos de declaração"; b) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser permitido e determinado a apuração - no cálculo indenizatório - da totalidade das ações da Telesc Celular, notadamente quando as ações foram emitidas pela Telebrás, vez que até o momento a parte ré não comprovou a entrega de qualquer ação da Telesc Celular"; c) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser permitido e determinado o uso do "VPA" vigente / existente à época da contratação equivalente a $0,075000, vez que observado corretamente o título judicial, transitado em julgado, o qual já foi corroborado pela Contadoria Judicial, que seguindo o Comunicado 67 da "CGJ" do nosso E. "TJSC" fatalmente buscou automaticamente o aludido "VPA" para fins de cálculo indenizatório, fato que afasta a liquidação zero"; d) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser reconhecido que a habilitação retardatária é uma faculdade do Credor preterido após homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), como estabelece o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005"; e) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser esclarecido que este processo não merece ser extinto e, via de consequência, tal extinção merece ser reformada e revogada, com a consequente suspensão do processo até o término dos efeitos da recuperação judicial"; f) "os honorários advocatícios sucumbenciais fixados à fase de conhecimento foram constituídos / consolidados efetivamente somente após a recuperação judicial da parte ré (com o trânsito em julgado desta demanda), o qual merece ser atualizado até a data do efetivo pagamento e não apenas até 20/06/2016, conforme se infere do recente e pacífico entendimento dos Tribunais Pátrios"; g) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser permitido e determinado a suspensão do curso da prescrição intercorrente"; h) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser esclarecido que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento merecem serem considerados como sendo "crédito extraconcursal", vez que constituídos efetivamente após a recuperação judicial da parte ré"; i) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser esclarecido que a multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida - previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) - também são aplicáveis aos créditos extraconcursais"; j) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser expressamente afastada a "SUPOSTA" sucumbência fixada em desfavor da parte autora, vez que esta não foi perdedora em seus pedidos, aliado ao fato de a parte ré sequer ter ofertado impugnação, fato que também afasta a suposta sucumbência ou, em última análise, a sua minoração"; e k) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser permitida e determinada a fixação/majoração de honorários em favor da parte autora".

Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 63), os autos foram distribuídos por sorteio para o Exmo. Raulino Jaco Bruning que, declinou da competência para apreciar a matéria e determinou a remessa do feito a esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0023524-76.2011.8.24.0008 (ev. 8).

É o necessário escorço.

VOTO

Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 3-10-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

Uma vez vencida essa premissa, passo à análise do Recurso.



1 Do Inconformismo

1.1 Da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/15

No ponto, o Consumidor afirma que: "o Ilustre Juízo de 1º grau não se manifestou "objetivamente / expressamente" acerca da totalidade das razões e dos pedidos constantes dos embargos de declaração".

O argumento recursal imerece guarida.

Exsurge do caderno processual, especialmente do comando judicial profligado, a inexistência de qualquer omissão no decisório admoestado, porquanto o Togado de origem debuxou todas as argumentações urdidas nos Embargos Declaratórios opostos pelo Consumidor.

Não se olvida, ademais, que uma vez almejada a correção de eventual omissão ou contradição contidas na decisão que resolveu os Aclaratórios, deveria o Consumidor ter opostos novos Embargos Declaratórios, não sendo o Apelo a via adequada para tal mister.

Registro, outrossim, que para fins de prequestionamento da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o que chama de "prequestionamento implícito", não sendo necessário que a decisão vergastada tenha tratado explicitamente sobre todos os dispositivos legais invocados, apenas que a matéria tenha sido inequivocamente versada, o que aconteceu no caso em tela.

Portanto, não se verifica qualquer violação ao art. 1.022 do Código Fux, de modo que permanecem intactas as decisões vazadas na origem.

1.2 Do não conhecimento de parte do Reclamo

Aduz o Credor pelo acolhimento do Reclamo para: a) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser reconhecido que a habilitação retardatária é uma...

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