Acórdão Nº 5001498-31.2020.8.24.0057 do Quarta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo5001498-31.2020.8.24.0057
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001498-31.2020.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: SERGI RIBEIRO DA SILVA (RÉU) APELANTE: ROBSON DE JESUS LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Sérgi Ribeiro da Silva e Robson de Jesus Lima dando-os como incursos, o primeiro, nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 330 do Código Penal e art. 309 da Lei n. 9.503/97, em concurso material; o segundo, nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 330, do Código Penal, em concurso material, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

No dia 14 de maio de 2020, por volta das 5 horas da manhã, o denunciado SERGI RIBEIRO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, dirigiu o veículo Ford/Fiesta, de cor vermelha e placas MEM-0586, em zigue-zague e com pisca alerta ligado, pela na Rodovia BR-282, em direção ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado em Rancho Queimado, nesta Comarca, sem a devida permissão e habilitação para dirigir, conforme documento do Evento 26, gerando perigo de dano.

Na oportunidade, Policiais Rodoviários Federais receberam ligação telefônica, a qual informava que um veículo Ford/Fiesta, de cor vermelha, estava trafegando com o pisca alerta ligado, bem como ziguezagueando na Rodovia BR-282 em direção ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado em Rancho Queimado.

Foi assim que, após cerca de 40 minutos, os Policiais Rodoviários Federais visualizaram o automóvel Ford/Fiesta, de cor vermelha e placas MEM-0586, trafegando na Rodovia BR-282, nas proximidades do km 60, e deramlhe a ordem de parada, a fim de proceder à sua abordagem.

Contudo, os denunciados SÉRGI RIBEIRO DA SILVA e ROBSON DE JESUS LIMA, na companhia do adolescente E. V. R. (DN 14-10-2004), de forma consciente e voluntária, em comunhão de vontades, desobedeceram a ordem legal emanada pelos Policiais Rodoviários Federais e empreenderam fuga, para assegurar a execução e a impunidade do crime de tráfico de entorpecentes.

Os Policiais, então, passaram a persegui-los em alta velocidade.

Durante o acompanhamento, depois de uma curva mais fechada, os denunciados SÉRGI RIBEIRO DA SILVA e ROBSON DE JESUS LIMA, de forma consciente e voluntária, em comunhão de vontades, envolvendo o adolescente E. V. R. no ato criminoso, dispensaram cerca 1.690 gramas de substância entorpecente análoga à maconha, embrulhadas em plástico verde, que traziam consigo e transportavam no interior do veículo Ford/Fiesta, de cor vermelha e placas MEM-0586, para fins mercantis. Cerca de 500 metros de onde a droga foi dispensada, os Policiais Rodoviários Federais lograram êxito em abordar o veículo Ford/Fiesta, de placas MEM-0586, cujos ocupantes assumiram a posse da droga. Ainda, no interior do veículo foi apreendido o valor de R$ 796,00 em espécie.

Registre-se, por fim, que a maconha é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12-5-1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, estando enquadrada na Lista - E (plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas), da mesma Portaria.

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente a denúncia condenando os acusados Sérgi Ribeiro da Silva e Robson de Jesus Lima ao cumprimento, respectivamente, das penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicialmente semiaberto, por infringir o disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão 15 (quinze) dias de detenção, mais o pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias- multa, no valor mínimo legal, em regime inicial fechado, por infringir o disposto no art. 33, caput, c/c art. 40,VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 330 do Código Penal (evento 66).

O réu Robson de Jesus Lima opôs embargos de declaração (evento 85), os quais foram acolhidos (evento 91).

Inconformados, os réus apelaram.

Robson de Jesus Lima almejando o reconhecimento da inimputabilidade, em razão de sua condição de dependente químico. Requer também, a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, neste caso, o reconhecimento da inconstitucionalidade deste dispositivo legal. Clama ainda, pelo afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 e a absolvição pelo crime de desobediência. Por fim, pleiteia a isenção das custas processuais, a fixação do regime inicial semiaberto e a fixação dos honorários advocatícios (evento 104).

Sérgi Ribeiro da Silva almejando a absolvição do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória (evento 18).

Contra-arrazoados (eventos 108 e 23), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, pelo "pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Robson, nos termos acima delineados; e pelo conhecimento e provimento do apelo de Sergi. Opina, ainda, pelo afastamento, de ofício, dos aumentos aplicados pelos antecedentes e reincidência de Robson e pela diminuição da pena de Robson e Sergi em razão da confissão espontânea, mesmo que para patamar abaixo do mínimo legal" (evento 26).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 849594v12 e do código CRC 0976c671.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 9/4/2021, às 16:54:11





Apelação Criminal Nº 5001498-31.2020.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: SERGI RIBEIRO DA SILVA (RÉU) APELANTE: ROBSON DE JESUS LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Inicialmente, o apelante Sergi pretende a absolvição do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória, contudo, razão não lhe assiste.

De fato, ao contrário do alegado pela defesa, o elenco probatório colacionado aos autos fornece o embasamento legal e suficiente para uma condenação por tráfico de drogas.

A materialidade do delito está plenamente comprovada, de acordo com o auto de exibição e apreensão, auto de constatação (evento 1) e laudo pericial (evento 42), o qual atestou a apreensão de 2 (duas) porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva, apresentando a massa bruta total de 1686,4g (um mil e seiscentos e oitenta e seis gramas e quatro decigramas).

Com relação a autoria, o acusado Sergi negou veementemente a propriedade do material entorpecente e o vil comércio, afirmando, em Juízo (evento 43), ser inocente e que a droga não lhe pertencia e que não parou o veículo porque não tinha carteira e ficou assustado com o disparo de arma do policial.

Por sua vez, o réu Robson, em juízo (evento 43), assumiu a propriedade do entorpecente, relatando que Sergi somente lhe deu uma carona. Narrou, ainda, que recebeu o entorpecente em troca da prestação de um serviço, pois limpou um terreno. Que a droga vale de dois mil e quinhentos a dois mil e duzentos reais. Que o réu consome 25 (vinte e cinco) gramas por dia. Que é feito em torno de 30 (trinta) cigarros com 25 (vinte e cinco) gramas.

Contudo, as declarações dos policiais, que efetuaram o flagrante, enfatizam a condição de traficante do apelante.

Oportuno transcrever as palavras do policial rodoviário federal Thiago Zeferino Luz perante a autoridade judiciária (evento 43):

Que estava de serviço na unidade da PRF de Rancho Queimado, juntamente com seus colegas. Que era em torno de cinco da manhã, quando o telefone do posto tocou e a pessoa relatou que estava de carro se deslocando sentido litoral e tinha um fiesta vermelho andando em zig-zag, acelerando, freando. Que deram ordem de parada para o veículo, mas o mesmo não parou. Que foram atrás do carro, que perceberam dois pacotes sobre a faixa de circulação e já visualizaram o veículo deles. Que pararam o veículo. Que desembarcaram os dois rapazes e mais o adolescente que é irmão do Sergi. Que o depoente voltou para ver os pacotes, os quais pareciam ser maconha. Que o depoente voltou para a unidade para pedir apoio. Que quem falou que era o dono da substância não era o Sergi, mas o outro rapaz. Que em conversa com outro PRF, o outro rapaz tinha dito que a droga era dele. Que foi lavrado auto de infração por direção perigosa, tendo em vista que Sergi não era habilitado e empreendeu fuga na ordem de parada e quase pegou no colega, tendo em vista que estavam sobre a pista. Que era em torno de um quilo e seiscentos de droga apreendida, que também tinha uma quantidade de dinheiro em espécie, uma cartão de uma mulher. Que entre a ordem de parada e a parada efetiva foi percorrido em torno de um quilômetro, um quilômetro e meio.

O policial rodoviário federal Valfrido Broering, no mesmo sentido afirmou na fase judicial (evento 43):

Que no dia da ocorrência o PRF Zeferino recebeu uma ligação de que um veículo fazia manobras em zig-zag. Que visualizaram o veículo e deram ordem de parada. Que o veículo fez uma manobra e empreendeu fuga. Que na primeira curva os policiais encontraram sobre a pista dois tijolos. Que conseguiram alcançar o carro, deram sinal de parada e eles...

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