Acórdão Nº 5001498-35.2022.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5001498-35.2022.8.24.0033
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001498-35.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIA JECENI DE SOUZA E SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itajaí em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à "aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) para o cômputo das horas extraordinárias laboradas pela parte Autora", condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, bem como dos reflexos da verba nas férias e gratificação natalina. Sobre os valores devidos, determinou a incidência de "juros de mora desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/2021, incidirá somente a taxa selic".
Defende o recorrente a inaplicabilidade do divisor 150, alegando que "os dias trabalhados por todos os servidores públicos do Município, em condições ordinárias de serviço público, são de cinco dias úteis. Sendo cinco os dias úteis de serviço público, o divisor para o cálculo de hora extra é 180. Não é, pois, 165 como aplicado pela Administração e, muito menos, 150, como pretendido pela parte autora". Em sendo mantida a condenação, pleiteou seja afastada a incidência da taxa selic em data anterior à citação, asseverando que "determinar a aplicação da SELIC em período que antecede a citação é o mesmo que decretar a incidência de juros de mora nesse interregno, emafronta ao que dispõem o art. 240 do Código de Processo Civil2 e o Parágrafo Único do art. 397 do Código Civil".
No que pertine ao mérito da lide, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que o entendimento da origem se coaduna com o que decidido pelas Turmas Recursais catarinenses. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NO "DIVISOR 150". DECISUM QUE, EM RELAÇÃO A...

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