Acórdão Nº 5001501-42.2021.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-11-2022
Número do processo | 5001501-42.2021.8.24.0027 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001501-42.2021.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: LORENA NANDJA CUITA AMANDIO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, de repetição de parcelas descontadas e de indenização por danos morais formulados em face de instituição bancária sob a alegação de inexistência de contratação.
Alega-se, preliminarmente, que há cerceamento de defesa, à falta de produção de perícia grafotécnica e documental. No mérito, que o contrato de empréstimo é nulo e que o valor mutuado não lhe foi disponibilizado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação da parte apelante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ela almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.
Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade [...]" (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Conheço e provejo o recurso para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa.
A petição inicial busca a desconstituição de contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência do negócio jurídico, jamais assinado pela parte.
Apresentado o contrato na contestação, a parte autora, em réplica, sustentou a falsidade da assinatura lançada no instrumento, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sobrevindo na sequência o julgamento antecipado da lide com comando de improcedência.
Contudo, não poderia a sentença ter conhecido imediatamente do pedido para julgá-lo improcedente se não permitiu que a parte autora fizesse uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Impunha-se, pois, a realização de prova técnica, como requerido em réplica, nos termos dos artigos. 430 a 433 do CPC, verbis:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: LORENA NANDJA CUITA AMANDIO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, de repetição de parcelas descontadas e de indenização por danos morais formulados em face de instituição bancária sob a alegação de inexistência de contratação.
Alega-se, preliminarmente, que há cerceamento de defesa, à falta de produção de perícia grafotécnica e documental. No mérito, que o contrato de empréstimo é nulo e que o valor mutuado não lhe foi disponibilizado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação da parte apelante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ela almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.
Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade [...]" (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
Conheço e provejo o recurso para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa.
A petição inicial busca a desconstituição de contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência do negócio jurídico, jamais assinado pela parte.
Apresentado o contrato na contestação, a parte autora, em réplica, sustentou a falsidade da assinatura lançada no instrumento, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sobrevindo na sequência o julgamento antecipado da lide com comando de improcedência.
Contudo, não poderia a sentença ter conhecido imediatamente do pedido para julgá-lo improcedente se não permitiu que a parte autora fizesse uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Impunha-se, pois, a realização de prova técnica, como requerido em réplica, nos termos dos artigos. 430 a 433 do CPC, verbis:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de...
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