Acórdão Nº 5001501-42.2021.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo5001501-42.2021.8.24.0027
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001501-42.2021.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: LORENA NANDJA CUITA AMANDIO (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO



Lorena Nandja Cuita Amandio interpôs Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama - doutora Angelica Fassini- nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" que move em face do Banco Safra S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

III - Dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inc. III, c/c art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a pretensão movida por LORENA NANDJA CUITA AMANDIO em face de BANCO SAFRA S A.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o benefício da justiça gratuita, que ora defiro.

Sem honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte contrária.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

(Evento 10, autos de origem, grifos no original).

As razões recursais foram apresentadas no Evento 13.

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 21), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.



VOTO



A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como efeitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito...

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