Acórdão Nº 5001505-63.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo5001505-63.2021.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001505-63.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: SANDRO LUIZ PATISSI (Espólio) ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) AGRAVANTE: MARCIO JOSE PATISSI ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) AGRAVANTE: MARIO ANTÔNIO RAJENESKI DA COSTA ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) AGRAVANTE: CECILIA MARIA PATISSI ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) AGRAVANTE: JOICE JANINE DE PAULA DA COSTA ADVOGADO: DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399) ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) AGRAVADO: FRANCIELLE PATISSI ADVOGADO: Denise Schmitt Siqueira Garcia (OAB SC012063)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRO LUIZ PATISSI, MARCIO JOSE PATISSI, MARIO ANTÔNIO RAJENESKI DA COSTA, CECILIA MARIA PATISSI e JOICE JANINE DE PAULA DA COSTA contra decisão que, nos autos da ação de inventário n. 0308968-76.2015.8.24.0033, relacionada aos bens deixados por Rosa da Silva Patissi, reconheceu a exequibilidade do testamento deixado em favor da agravada Franciele Patissi (Evento 191 dos autos de origem - AO).

Em suas razões, os agravantes insistiram na inexiquibilidade do testamento, argumentando que não restariam bens passíveis de serem legados, que a de cujus, quando em vida, teria alienado em favor de Marco Antônio e Joice a parte que lhe cabia por meação, e que, portanto, o legado teria caducado. Pugnaram, de forma preliminar, pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor e pela suspensão da eficácia do decisório combatido e, no mérito, pela reforma, com a confirmação do deferimento da justiça gratuita.

O efeito almejado foi indeferido e os agravantes foram intimados para comprovar sua hipossuficiência (Evento 3).

Com as contrarrazões (Evento 12) e documentos instrutórios do pedido de gratuidade (Eventos 13, 20, 21, 23 e 24), retornaram os autos conclusos.

VOTO

O recurso não comporta acolhimento.

Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pelos recorrentes (Evento 3) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, tem-se que agiu com acerto o Magistrado a quo ao afastar a alegação de inexequibilidade do testamento deixado pela de cujus em favor da agravada Franciele Patissi.

A fim de melhor contextualizar o feito, extrai-se do relatório da decisão o seguinte histórico, que bem ilustra a situação litigiosa:

Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de ROSA DA SILVA PATISSI, ocorrido em 12-5-2015 (evento 1, informação 3).

A autora da herança era viúva de JORGE PATISSI, falecido em 6-6-1990 (evento 95). O inventário de Jorge foi ajuizado após o presente inventário, sob o n. 0306276-02.2018.8.24.0033, mas posteriormente foi extinto a fim...

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