Acórdão Nº 5001506-61.2021.8.24.0125 do Segunda Câmara Criminal, 16-08-2022
Número do processo | 5001506-61.2021.8.24.0125 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001506-61.2021.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: LEONCIO MARIO LAURINDO (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Itapema, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leôncio Mário Laurindo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 10 horas e 30 minutos, movido por vingança em razão de desavença anterior com a vítima - cuja motivação seria uma arma de fogo de propriedade do denunciado que foi apreendida na posse da vítima -, agindo com manifesto animus necandi e munido de instrumento de reconhecido poder vulnerante e potencialidade lesiva consistente em uma arma de fogo, é que o denunciado Leôncio Mário Laurindo arquitetou seu intento homicida contra Leonardo Vivaldo Stein Luiz.
Assim, na data e horário acima indicados, o denunciado Leôncio Mário Laurindo dirigiu-se até a empresa em que a vítima Leonardo trabalhava, localizada na Rua 810-A, no bairro Alto São Bento, em Itapema, sob o falso pretexto de estar distribuindo currículos e procurando emprego no local.
Após ser informado da inexistência de vagas na empresa, o denunciado Leôncio Mário Laurindo deixou o local e, por volta das 10 horas e 56 minutos, demonstrando a torpeza de sua motivação, dirigiu-se até a esquina da Rua 810-A, onde permaneceu aguardando a saída da vítima Leonardo Vivaldo Stein Luiz de seu turno de trabalho.
Posteriormente, por volta das 11 horas e 17 minutos, agindo de surpresa e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, é que o denunciado Leôncio Mário Laurindo matou Leonardo Vivaldo Stein Luiz, ao efetuar de inopino, três disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais atingiram-na na região da cabeça e tórax, causando-lhe traumas cranioencefálico e torácico por projétil de arma de fogo, em razão das lesões descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 2021.08.00622.21.001-94 (evento 1, laudo 8), sendo causa eficiente de sua morte.
Após efetuar os disparos contra a vítima, o denunciado Leôncio Mário Laurindo correu imediatamente para sua residência, localizada na Rua 810, n. 513, nesta cidade, e, a bordo do veículo Renault/Duster DYN 16 SCE, ano e modelo 2018/2019, cor prata, placas QPE0B14 (boletim de ocorrência de fl. 28, INQ3, evento 1), fugiu do local.
Em 20 de janeiro de 2021, por volta das 17 horas, Policiais Civis deslocaram-se até a residência localizada na Rua 810, n. 513, bairro Alto São Bento, em Itapema, a fim de dar cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do denunciado Leôncio Mário Laurindo, nos autos da Medida Cautelar n. 5000301-94.2021.8.24.0125, ocasião em que o localizaram e deram voz de prisão.
O crime foi cometido em razão de Leonardo Vivaldo Stein Luiz ter sido preso em flagrante, em 29 de abril 2015, na cidade de Balneário Camboriú/SC, na posse de uma arma de fogo de propriedade do denunciado Leôncio Mário Laurindo e, até então, não ter saldado a dívida decorrente da perda do artefato, demonstrando a clara torpeza da motivação do denunciado.
Também ficou demonstrada a completa impossibilidade de defesa de Leonardo, que foi surpreendido ao sair de seu local de trabalho à luz do dia, onde Leôncio dirigiu-se para alvejá-lo (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito Marcelo Trevisan Tambosi julgou admissível a exordial acusatória e pronunciou Leôncio Mário Laurindo pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Evento 107).
Inconformado, Leôncio Mário Laurindo aviou recurso em sentido estrito, mas dele desistiu na sequência (Eventos 116 e 123).
Submetido a julgamento popular, Leôncio Mário Laurindo foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Evento 220).
Insatisfeito, Leôncio Mário Laurindo interpôs recurso de apelação (Evento 227).
Em suas razões, requer tão somente a anulação da sessão do Tribunal do Júri que resultou em sua condenação, devido a não ter sido garantida sua presença física no local, interrogado apenas de forma virtual (Evento 6).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 9).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 18).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, todavia, não cabe dar-lhe provimento.
Não há nulidade a ser reconhecida ou decretada no feito, inocorrendo violação à garantia da plenitude da defesa do Apelante Leôncio Mário Laurindo no seu julgamento pelo Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "a") e tendo sido observados seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.
É que a participação do Recorrente na Sessão, por meio de videoconferência, foi determinada de maneira fundamentada, é legalmente permitida, encontra respaldo na jurisprudência nacional e, não menos importante, não houve demonstração de que tenha lhe causado prejuízo.
Quanto à fundamentação...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: LEONCIO MARIO LAURINDO (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Itapema, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leôncio Mário Laurindo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 10 horas e 30 minutos, movido por vingança em razão de desavença anterior com a vítima - cuja motivação seria uma arma de fogo de propriedade do denunciado que foi apreendida na posse da vítima -, agindo com manifesto animus necandi e munido de instrumento de reconhecido poder vulnerante e potencialidade lesiva consistente em uma arma de fogo, é que o denunciado Leôncio Mário Laurindo arquitetou seu intento homicida contra Leonardo Vivaldo Stein Luiz.
Assim, na data e horário acima indicados, o denunciado Leôncio Mário Laurindo dirigiu-se até a empresa em que a vítima Leonardo trabalhava, localizada na Rua 810-A, no bairro Alto São Bento, em Itapema, sob o falso pretexto de estar distribuindo currículos e procurando emprego no local.
Após ser informado da inexistência de vagas na empresa, o denunciado Leôncio Mário Laurindo deixou o local e, por volta das 10 horas e 56 minutos, demonstrando a torpeza de sua motivação, dirigiu-se até a esquina da Rua 810-A, onde permaneceu aguardando a saída da vítima Leonardo Vivaldo Stein Luiz de seu turno de trabalho.
Posteriormente, por volta das 11 horas e 17 minutos, agindo de surpresa e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, é que o denunciado Leôncio Mário Laurindo matou Leonardo Vivaldo Stein Luiz, ao efetuar de inopino, três disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais atingiram-na na região da cabeça e tórax, causando-lhe traumas cranioencefálico e torácico por projétil de arma de fogo, em razão das lesões descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 2021.08.00622.21.001-94 (evento 1, laudo 8), sendo causa eficiente de sua morte.
Após efetuar os disparos contra a vítima, o denunciado Leôncio Mário Laurindo correu imediatamente para sua residência, localizada na Rua 810, n. 513, nesta cidade, e, a bordo do veículo Renault/Duster DYN 16 SCE, ano e modelo 2018/2019, cor prata, placas QPE0B14 (boletim de ocorrência de fl. 28, INQ3, evento 1), fugiu do local.
Em 20 de janeiro de 2021, por volta das 17 horas, Policiais Civis deslocaram-se até a residência localizada na Rua 810, n. 513, bairro Alto São Bento, em Itapema, a fim de dar cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do denunciado Leôncio Mário Laurindo, nos autos da Medida Cautelar n. 5000301-94.2021.8.24.0125, ocasião em que o localizaram e deram voz de prisão.
O crime foi cometido em razão de Leonardo Vivaldo Stein Luiz ter sido preso em flagrante, em 29 de abril 2015, na cidade de Balneário Camboriú/SC, na posse de uma arma de fogo de propriedade do denunciado Leôncio Mário Laurindo e, até então, não ter saldado a dívida decorrente da perda do artefato, demonstrando a clara torpeza da motivação do denunciado.
Também ficou demonstrada a completa impossibilidade de defesa de Leonardo, que foi surpreendido ao sair de seu local de trabalho à luz do dia, onde Leôncio dirigiu-se para alvejá-lo (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito Marcelo Trevisan Tambosi julgou admissível a exordial acusatória e pronunciou Leôncio Mário Laurindo pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Evento 107).
Inconformado, Leôncio Mário Laurindo aviou recurso em sentido estrito, mas dele desistiu na sequência (Eventos 116 e 123).
Submetido a julgamento popular, Leôncio Mário Laurindo foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Evento 220).
Insatisfeito, Leôncio Mário Laurindo interpôs recurso de apelação (Evento 227).
Em suas razões, requer tão somente a anulação da sessão do Tribunal do Júri que resultou em sua condenação, devido a não ter sido garantida sua presença física no local, interrogado apenas de forma virtual (Evento 6).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 9).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 18).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, todavia, não cabe dar-lhe provimento.
Não há nulidade a ser reconhecida ou decretada no feito, inocorrendo violação à garantia da plenitude da defesa do Apelante Leôncio Mário Laurindo no seu julgamento pelo Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "a") e tendo sido observados seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.
É que a participação do Recorrente na Sessão, por meio de videoconferência, foi determinada de maneira fundamentada, é legalmente permitida, encontra respaldo na jurisprudência nacional e, não menos importante, não houve demonstração de que tenha lhe causado prejuízo.
Quanto à fundamentação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO