Acórdão Nº 5001506-64.2019.8.24.0082 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo5001506-64.2019.8.24.0082
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001506-64.2019.8.24.0082/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) RECORRENTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS (RÉU) RECORRIDO: SOLANGE MARIA JUNCKES MONTENEGRO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recursos inominados interpostos por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, separadamente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial decorrentes de negativa de cobertura de plano de saúde e cobrança indevida, nos seguintes termos (evento 42):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Solange Maria Junkes Montenegro em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Nossa Senhora das Graças para:
a) condenar a ré Unimed a pagar à autora indenização por danos materiais no valor nominal de R$ 5.290,53 (cinco mil duzentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), referente ao reembolso das despesas com remoção e exames, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do(s) desembolso(s);
b) reconhecer a inexistência de débito referente ao pagamento da quantia de R$ 23.844,12 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), correspondente ao medicamento Mabthera, que é de responsabilidade do Plano de Saúde (Unimed);
c) condenar a ré Unimed ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre referido valor, por se tratar de responsabilidade civil contratual, incidem juros moratórios a partir da data da citação, consoante dispõe o artigo 405 do CC e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
d) condenar o réu hospital Nossa Senhora das Graças ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre referido valor incidem juros moratórios a partir da data da citação, consoante dispõe o artigo 405 do CC e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
e) Julgo improcedente o pedido contraposto, ofertado pelo hospital em face da parte autora, visto que reconhecida a responsabilidade da operadora do plano de saúde pelo pagamento e a inexistência de débito da parte autora.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos parcialmente, ''a fim de alterar o item "a" da parte dispositiva da sentença do evento 42, a fim de comportar o desconto dos valores já reembolsados pelo plano de saúde, passando a redação a ser'' (evento 70):
"a) condenar a ré Unimed a pagar à autora indenização por danos materiais no valor nominal de R$ 4.996,38 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao reembolso das despesas com remoção e exames, os quais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do(s) desembolso(s);":
A recorrente/demandada UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta, em sede preliminar, julgamento ultra petita, porquanto o dano moral foi fixado em patamar superior ao pleiteado na inicial. No mérito, alega que a negativa do exame ''Procalcitonina'' foi baseada no fato de inexistir previsão de cobertura no rol da ANS vigente à época dos fatos; a negativa do exame ''Toxoplasmose por PCR'' ocorreu devido o beneficiário não preencher os critérios estabelecidos na diretriz de utilização vigente; a negativa do medicamento ''Mabthera (Rituximab)'' foi fundamentada na sua natureza experimental. Aduz, ainda, desnecessidade de remoção hospitalar no caso, visto que era possível a realização do procedimento junto ao hospital em que o paciente já estava internado. Assevera que no tocante ao procedimento ''Epstein Barr Vírus por PCR'' o pagamento foi realizado conforme preços praticados com a rede credenciada Unimed. Defende também a inexistência de danos morais indenizáveis. Em caso de condenação, requer, subsidiriamente, a minoração do quantum indenizatório e que o reembolso seja limitado à tabela referência da Unimed (evento 50, RecIno1).
O recorrente/demandado HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS declara que a emissão do cheque caução ocorreu por livre e espontânea vontade da demandante, visto que ausente prova de exigência de cheque caução como condição para atendimento do paciente. Ademais, alega ausência de danos morais indenizáveis. Por fim, em caso de condenação, requer, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório (evento 79).
Adianta-se, de pronto, que a preliminar de julgamento ultra petita arguida pela Unimed merece acolhimento e, por consequência, os pedidos, formulados por ambas as recorrentes, de minoração do valor arbitrado a título dos danos morais.
Isso porque, da análise da inicial, verifica-se que a recorrida/demandante formulou pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos (evento 1, INIC1, p. 18):
III.3. condenar as rés, solidariamente (embora o descumprimento do contrato seja responsabilidade exclusiva da Unimed, o Hospital exigiu caução e procedeu à cobrança indevida, ameaçando a ré de inscrição em cadastro restritivo), ao pagamento de indenização pecuniária para atenuação dos danos morais injustamente sofridos pela autora, valorados em R$ 9.359,80, para não ultrapassar o teto deste JEC e levando em consideração a capacidade econômico-financeira das rés e a função pedagógicopunitiva da medida, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de sua fixação em sentença até o trânsito em julgado, quando deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m. até a data da efetiva quitação à autora;
Não se desconhece que "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 12/6/2023)
Entretanto, em se tratando de demanda em trâmite perante dos juizados especiais, impende reconhecer que os pedidos formulados na inicial ficam limitados ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos (Lei n. 9.099/95, art. 3º, I).
A propósito, o §3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95 é enfático ao estatuir que:
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Desse modo, o proveito econômico buscado com a instauração da presente lide deve ser limitado teto dos juizados especiais, o que foi expressamente observado quando da formulação dos pedidos iniciais, conforme acima transcrito.
Portanto, em se verificando que, na sentença, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais ultrapassou - quando somado com os outros pedidos acolhidos - o teto dos juizados especiais, impõe-se a redução da condenação no ponto.
Com efeito, considerando que os recorrentes/demandados foram condenados por fatos diferentes, a redução do valor devido à cada parte deve ser proporcional ao originalmente fixado em sentença, mantendo-se, de qualquer forma, a totalidade postulada na inicial.
Assim, o quantum indenizatório devido pela Unimed e pelo Hospital Nossa Senhora das Graças deverá ser reduzido para o montante de R$ 6.239,87 (seis mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) e R$ 3.119,93 (três mil e cento e dezenove reais e noventa e três centavos), respectivamente, quantia essa a ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em relação às demais questões aventadas nos recursos, deve a sentença ser mantida inalterada.
Para evitar tautologia, transcrevem-se os fundamentos constantes da sentença, in verbis:
[...]
Da transferência do paciente por ambulância particular.
A parte autora demonstrou haver solicitação para fornecimento de ambulância UTI para transferência de seu esposo para hospital localizado na cidade de Curitiba/PR, o que foi indeferido pelo plano, sob o argumento de que outros hospitais credenciados à rede, mais próximos, ofereceriam o tratamento adequado.
Em contestação, a requerida Unimed, aventou que...

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