Acórdão Nº 5001507-94.2019.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5001507-94.2019.8.24.0067
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001507-94.2019.8.24.0067/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: AUGUSTO JOSE SIRINO DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINES CAPELETO (OAB SC036947) ADVOGADO(A): MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632) ADVOGADO(A): MICHELE BEAL (OAB SC022986) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de ação... proposta por AUGUSTO JOSE SIRINO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Foi proferida sentença de improcedência por ausência de nexo causal (evento 85).
As partes apelam.
A autarquia defende o ressarcimento dos honorários periciais por si adiantados, cujo encargo deve ser suportado pelo Estado de Santa Catarina (evento 89).
O autor sustenta, em síntese, a origem ocupacional das patologias que justificaram a concessão da aposentadoria por invalidez, tanto mais que esse benefício foi precedido pela percepção de auxílio-doença acidentário. O perito, além do mais confirmou a cessação indevida da prestação, uma vez que não recuperou sua aptidão laboral, havendo incapacidade parcial e permanente que justifica o restabelecimento da aposentadoria. Subsidiariamente, pede a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 95).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


1. Recurso do autor
1.1 Nexo causal e incapacidade
O autor insiste que continua incapacitado para o labor e no nexo de causalidade entre as patologias que ensejaram a aposentadoria por invalidez e o trabalho anteriormente desenvolvido, devendo ser mantido o benefício que foi cessado administrativamente.
A tese convence.
O pedido foi julgado improcedente sob argumento de que as patologias identificadas não tinham relação de causalidade com o trabalho (evento 85):
(...) Com relação ao quadro clínico do autor, conforme se observa no laudo médico de evento 67, o Sr. Perito foi claro ao ressaltar que a moléstia não é proveniente de acidente de trabalho, sendo de natureza degenerativa (vide itens "c" e "e", fl. 6 e item "c", fl. 8). Sendo assim, inócua a análise sobre a incapacidade para o labor, tendo em vista que o benefício pleiteado é de natureza acidentária e sua concessão, obrigatoriamente, exige nexo de causalidade entre a moléstia e acidente de trabalho, o que não se confirmou no caso em tela.
(...)
Diante da ausência de nexo causal entre as patologias do autor e acidente de trabalho, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Da mesma forma, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela após sentença formulado na exordial.
Por mais que o perito tenha reconhecido o caráter degenerativo do padecimento ortopédico, não há como afastar a sua natureza ocupacional tendo em vista que o mesmo quadro clínico já havia justificado a percepção de benefício com perfil acidentário, como a própria autarquia reconheceu anteriormente ao deferir o auxílio-doença sob espécie 91 e depois convertê-lo em aposentadoria por invalidez acidentária de espécie 92 (evento 12, DOC3).
Quer dizer, inexiste razão para agora afastar o nexo causal infortunístico, se anteriormente o padecimento já havia sido qualificado como de origem acidentária pelo INSS. Ainda, que assim não fosse, é intuitiva a concausalidade entre o agravamento do mal degenerativo pelo trabalho, na medida em que os movimentos repetitivos e de esforço físico exercidos por conta do ofício braçal do autor (que atuava na construção de silos) quanto estava em atividade, ao menos contribuíram para agravamento do quadro clínico que afeta sua coluna vertebral (art. 21, I, da Lei 8.213/91).
Seja como for, esta Câmara já referendou que o agravamento da doença degenerativa pelo desempenho do trabalho não afasta o nexo causal acidentário:
ACIDENTE DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR -PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO -DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL - NEXO CAUSAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - DÚVIDA QUE SE RESOLVE PELO IN DUBIO PRO MISERO - AUXÍLIO-ACIDENTE BEM IMPLEMENTADO. (...)3. Independentemente de um mal degenerativo, o exercício da atividade como mecânico - que exige a realização de movimentos repetitivos dos membros superiores - muito possivelmente contribuiu para o desenvolvimento da moléstia, sobretudo quando o segurado sempre exerceu atividades exclusivamente braçais, de modo que o caso não envolve padecimento estranho ao labor cotidiano. (...)(Apelação n. 5000834-43.2020.8.24.0075, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 08-02-2022).
Há, portanto, nexo causal acidentário.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a sua concessão exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, conforme dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, é verdade, aponta somente a incapacidade parcial e permanente do segurado (evento 67, LAUDO1):
(...)
VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS:
QUESITOS DA PARTE RÉ (Ev. 12):
I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a) AUGUSTO JOSÉ SIRINO DE CAMPOS
b) Estado civil solteiro
c) Sexo masculino
d) CPF 906.804.999-20,
e) Data de nascimento 28/07/1963
f) Escolaridade 2 anos de estudo
g) Formação técnico-profissional não há.
(...)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada trabalho em construção
b) Tempo de profissão 6 anos
c) Atividade declarada como exercida construção de silos
d) Tempo de atividade 6 anos
e) Descrição da atividade trabalho com forma para construção de placas de cimento para montagem de silos
f) Experiência laboral anterior agricultor
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido entre 03-04-2003 e 31-10-2019.
(...)
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Dor lombar e falta de força na perna esquerda.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Dorslagia, M54.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Degenerativa.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Há limitação, o autor não deverá realizar atividades que demandem grandes esforços, elevação de carga axial e trabalho com postura inadequada da coluna.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?De acordo com a...

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