Acórdão Nº 5001509-08.2020.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020
Número do processo | 5001509-08.2020.8.24.0139 |
Data | 15 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001509-08.2020.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ev. 24 - PG) que, nos autos da ação regressiva de seguro, julgou procedente a demanda para condenar a ré a indenizar a parte autora da quantia paga ao segurado por prejuízos em equipamentos elétricos, no importe de R$ 4.105,40, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/15).
Sustenta a requerida Celesc (ev. 30 - PG), em síntese, que não há prova do nexo causal entre a suposta queima dos equipamentos eletrônicos do segurado e o fornecimento de energia elétrica. Defende a validade do relatório que apresentou, bem assim que o registro nele existente possui uma diferença de 7 horas para o horário indicado pelo segurado. Pleiteia a reforma total da sentença.
Contrarrazões no ev. 38 - PG.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. A presente demanda está fundamentada na suposta falha no fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado a queima de equipamentos elétricos do segurado.
A razão do sinistro foi justificada na ocorrência de oscilação na tensão da rede elétrica. Isso está nítido no aviso de sinistro do ev. 1, doc. 5 - PG.
Para julgar adequadamente essas ações movidas contra a empresa de energia elétrica é necessário utilizar um conceito fundamental em responsabilidade civil, qual seja, a causalidade.
É a causalidade que estabelece uma relação entre o fato e a sua consequência, daí que é necessário investigar o fato e suas circunstâncias. A matéria é processual, portanto, e envolve a distribuição do ônus da prova. Se não houve a inversão do ônus da prova, caberá ao autor da ação no caso a companhia seguradora, demonstrar que a causa foi um pico de tensão gerado na rede externa. Se o ônus foi invertido, a fornecedora de energia deverá demonstrar que a rede elétrica externa não foi afetada.
2. Trazendo esse raciocínio para o processo, verifica-se que a primeira hipótese se encaixa no caso presente. Não houve inversão do ônus da prova no transcorrer da instrução, e a companhia de seguro, que busca em ação regressiva a recomposição dos seus prejuízos, tem a obrigação...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ev. 24 - PG) que, nos autos da ação regressiva de seguro, julgou procedente a demanda para condenar a ré a indenizar a parte autora da quantia paga ao segurado por prejuízos em equipamentos elétricos, no importe de R$ 4.105,40, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/15).
Sustenta a requerida Celesc (ev. 30 - PG), em síntese, que não há prova do nexo causal entre a suposta queima dos equipamentos eletrônicos do segurado e o fornecimento de energia elétrica. Defende a validade do relatório que apresentou, bem assim que o registro nele existente possui uma diferença de 7 horas para o horário indicado pelo segurado. Pleiteia a reforma total da sentença.
Contrarrazões no ev. 38 - PG.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. A presente demanda está fundamentada na suposta falha no fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado a queima de equipamentos elétricos do segurado.
A razão do sinistro foi justificada na ocorrência de oscilação na tensão da rede elétrica. Isso está nítido no aviso de sinistro do ev. 1, doc. 5 - PG.
Para julgar adequadamente essas ações movidas contra a empresa de energia elétrica é necessário utilizar um conceito fundamental em responsabilidade civil, qual seja, a causalidade.
É a causalidade que estabelece uma relação entre o fato e a sua consequência, daí que é necessário investigar o fato e suas circunstâncias. A matéria é processual, portanto, e envolve a distribuição do ônus da prova. Se não houve a inversão do ônus da prova, caberá ao autor da ação no caso a companhia seguradora, demonstrar que a causa foi um pico de tensão gerado na rede externa. Se o ônus foi invertido, a fornecedora de energia deverá demonstrar que a rede elétrica externa não foi afetada.
2. Trazendo esse raciocínio para o processo, verifica-se que a primeira hipótese se encaixa no caso presente. Não houve inversão do ônus da prova no transcorrer da instrução, e a companhia de seguro, que busca em ação regressiva a recomposição dos seus prejuízos, tem a obrigação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO