Acórdão Nº 5001509-13.2021.8.24.0029 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5001509-13.2021.8.24.0029
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001509-13.2021.8.24.0029/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001509-13.2021.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MARIA ZELMA BITENCOURT MENDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Guilherme Mazzucco Portela - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Imaruí -, que na Ação Ordinária de Medicamentos n. 5001509-13.2021.8.24.0029, ajuizada por Maria Zelma Bitencourt Mendes, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

[...] Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.

[...]

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

[a] determinar que a parte ré promova o fornecimento dos medicamentos BENICAR ANLO 40/10 mg, ATENOLOL/CLORTALIDONA 50/12,5 mg, INSULINA BASAGLAR e ROSUVASTATINA 10MG em benefício da parte autora, impondo-se ao beneficiário o dever de apresentar receita médica válida (com no máximo 3 meses de validade) para cada retirada do fármaco.

Esclareço, ainda, que, na hipótese de descumprimento da medida, o que se evidencia pela apresentação de resposta negativa do ente público até o último dia útil do mês, da receita médica atual (no mínimo com validade de 3 meses) e de orçamento atual, fica desde já autorizado o sequestro de valor suficiente para a compra do fármaco, mediante certidão nesses termos, somente devendo ser feita conclusão na hipótese de insuficiência documental, dúvidas, insurgência do ente público ou não apresentação de contas relativas a sequestro de mês anterior. Tal autorização é válida até ordem judicial em contrário.

Sem custas e honorários advocatícios, altere-se para o fluxo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso já não estejam nesse.

Não há necessidade de remeter a presente decisão à apreciação do Juízo de segunda instância (reexame necessário), pois a presente condenação não extrapola os limites do art. 496, §3º ou se enquadra nas hipóteses, do art. 496, §4º, todos do Código de Processo Civil.

Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:

[...] a, tecnologias de alto custo recém incorporadas, mas ainda não ofertadas, devem integrar a competência da União, justamente em razão de elevado impacto financeiro que representam, à semelhança daquelas do grupo 1 do CEAF.

Outrossim, importante salientar o julgamento do TEMA 793 pelo STF [...].

[...] Diante do exposto, deve ser intimada a parte para autora para emendar a inicial pleiteando a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC.

Nestes termos, prequestionando a matéria, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, estes foram acolhidos para sanar omissão no decisum, e condenar o ente Estatal ao fornecimento do fármaco Glyxambi® (Empaglifozina + Linagliptina), além daqueles já constantes da sentença.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Maria Zelma Bitencourt Mendes refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em Parecer do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Em prelúdio, sobreleva consignar que, não obstante o magistrado a quo tenha fixado a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, infere-se dos autos que a autora é idosa (Evento 1, RG3), circunstância que atrai a incidência do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

Ora, não obstante o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é entendimento assente neste Pretório de que a competência em razão da pessoa e da matéria sobrepõe-se àquela baseada no valor atribuído à causa.

Inaplicável, pois, o rito previsto na Lei n. 12.153/09, uma vez que a actio subjacente objetiva a proteção do interesse de pessoa idosa - acesso à saúde (art. 79, inc. I, da Lei n. 10.741/2003) -, firmando a competência absoluta do Juízo do Idoso (art. 80 do Estatuto do Idoso), e, portanto, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Nessa linha:

DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO...

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