Acórdão Nº 5001509-85.2020.8.24.0081 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 5001509-85.2020.8.24.0081 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001509-85.2020.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JONI MAURI GABRIELLI (AUTOR) RECORRIDO: ELIANE SCANAGATTA GABRIELLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC e 55 da LJE.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022979846v2 e do código CRC 1dbd958a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/2/2022, às 13:44:1
RECURSO CÍVEL Nº 5001509-85.2020.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JONI MAURI GABRIELLI (AUTOR) RECORRIDO: ELIANE SCANAGATTA GABRIELLI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO RÉU - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO QUE CULMINOU NA INSCRIÇÃO CONTROVERTIDA - CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA FATURA - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DÉBITO QUITADO A POSTERIORI - APONTAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO, POIS FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - ILÍCITO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JONI MAURI GABRIELLI (AUTOR) RECORRIDO: ELIANE SCANAGATTA GABRIELLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC e 55 da LJE.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022979846v2 e do código CRC 1dbd958a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/2/2022, às 13:44:1
RECURSO CÍVEL Nº 5001509-85.2020.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JONI MAURI GABRIELLI (AUTOR) RECORRIDO: ELIANE SCANAGATTA GABRIELLI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO RÉU - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO QUE CULMINOU NA INSCRIÇÃO CONTROVERTIDA - CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA FATURA - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DÉBITO QUITADO A POSTERIORI - APONTAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO, POIS FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - ILÍCITO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença...
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