Acórdão Nº 5001512-02.2020.8.24.0126 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023

Número do processo5001512-02.2020.8.24.0126
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001512-02.2020.8.24.0126/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


APELANTE: HIGOR JAVIER KOELBL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de Apelação Criminal manejada por HIGOR JAVIER KOELBL contra sentença que o condenou por infringir o art. 268, caput, do Código Penal.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No mérito, porém, resta este prejudicado.
Assim foi a denúncia oferecida pelo Ministério Público:
"No dia 02 de abril de 2020, o denunciado, infringiu determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa, consistente em determinação de permanecer em isolamento por 14 dias em razão de apresentar sintomas de COVID-19, compareceu a Pronto Antendimento, sem máscara e apesar de advertido pelos profissionais de saúde da necessidade de cumprir isolamente, no dia seguinte se deslocou até outra unidade de saúde do município. Assim agindo, infringiu o disposto no artigo 268 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva [...]" (Evento 1, DENUNCIA1)
Consabido que o crime tipificado no art. 268 do Código Penal trata-se de norma penal em branco, ou seja, nela "há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Isso significa que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos, etc. - para que possem, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível sua aplicação." (GRECO, 2017)[grifei]
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tratando-se a peça acusatória de imputação a crime de norma penal em branco, deve o Ministério Público, ao oferecer denúncia, indicar a norma complementadora infringida.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da...

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