Acórdão Nº 5001513-58.2020.8.24.0167 do Quarta Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo5001513-58.2020.8.24.0167
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001513-58.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ADEMIR ANTONIO DA COSTA JUNIOR (ACUSADO) APELANTE: JOSE CARLOS CAMPOS GONCALVES (ACUSADO) APELANTE: FERNANDO DA COSTA GONCALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Garopaba, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de José Carlos Campos Gonçalves, Ademir Antônio da Costa e Junior Fernando da Costa Gonçalves, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:

No dia 27 de junho de 2020, por volta das 02h15min, na Rodovia BR 101, Penha, Paulo Lopes-SC, nesta comarca, os denunciados JOSÉ CARLOS CAMPOS GONÇALVES, ADEMIR ANTONIO DA COSTA JÚNIOR e FERNANDO DA COSTA GONÇALVES transportavam droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo abordado VW/Voyage, 2011/2012, Placa IRY4J36, consistente em 18 (dezoito) tabletes, pesando um total aproximado de 17kg (dezessete quilos) de substância análoga à maconha, conforme laudo preliminar de constatação - fl. 07, evento n. 01 - OFIC1, com o objetivo de posterior venda.

Além dos entorpecentes, restou apreendido em poder dos denunciados 1 (um) aparelho celular marca LG; 1 (um) aparelho celular danificado, a quantia de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) em espécie; uma bolsa de viagem e o veículo utilizado para a prática espúria (Evento 1, DENUNCIA1).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar: a) Ademir Antonio da Costa Júnior ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, fixados no mínimo legal; b) José Carlos Campos Gonçalves à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal; e c) Fernando da Costa Gonçalves ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, todos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (Evento 192, SENT1).

Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais.

José Carlos e Fernando, por meio de defensor comum, requereram a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas para embasar a condenação, e na ausência de justa causa e dolo específico. Subsidiariamente, pleitearam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos e a aplicação da pena de multa no patamar mínimo. Fernando almejou, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (Evento 232, RAZAPELA1).

Ademir, por sua vez, pugnou pela aplicação da fração redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3) e pela substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (Evento 240, PET1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 244, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos reclamos (Evento 11, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1591837v12 e do código CRC 9924b7d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 5/11/2021, às 18:16:22





Apelação Criminal Nº 5001513-58.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ADEMIR ANTONIO DA COSTA JUNIOR (ACUSADO) APELANTE: JOSE CARLOS CAMPOS GONCALVES (ACUSADO) APELANTE: FERNANDO DA COSTA GONCALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos reclamos.

1 Absolvição (José Carlos e Fernando)

O pleito absolutório, calcado nas teses de anemia probatória, ausência de justa causa e de dolo específico para a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não prospera.

Infere-se dos autos que, no dia 27/6/2020, na Rodovia BR 101, Penha, Paulo Lopes/SC, José Carlos, Ademir e Fernando transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo VW/Voyage, 2011/2012, placas IRY4J36, 18 (dezoito) tabletes de maconha, pesando aproximadamente de 17kg (dezessete quilos), com o objetivo de posterior venda. Além dos entorpecentes, fora apreendido na posse dos denunciados a quantia de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) em espécie, um celular danificado e outro aparelho da marca LG (Evento 1, DENUNCIA1).

A materialidade do delito desponta do auto de prisão em flagrante (Evento 1, OFIC1, fl. 1, inquérito policial), boletim de ocorrência (Evento 1, OFIC1, fls. 2-5, inquérito policial), auto de exibição e apreensão (Evento 1, OFIC1, fl. 6, inquérito policial), laudo pericial que atestou a natureza da substância ilícita apreendida (Evento 170, LAUDO1), bem como da prova oral coligida.

A autoria, de igual forma, é inconteste e recai sobre os réus.

Sobre os fatos, os policiais rodoviários que atenderam a ocorrência relataram que o veículo VW Voyage, ocupado pelos réus, foi parado em abordagem de rotina, oportunidade em que localizariam 17kg (dezessete quilos) de maconha em tabletes, no interior de uma bolsa, no banco de trás do automóvel. Acrescentaram que os passageiros demonstraram bastante nervosismo e que Fernando estava na posse de um celular quebrado, como se tivesse feito de propósito.

O agente público Fernando Machado de Guimarães, na etapa indiciária (Evento 1, VÍDEO2, inquérito policial), detalhou:

[...] que estavam fazendo a barreira policial na unidade da Penha, de Paulo Lopes; que viram a aproximação do veículo e mandaram parar; que eles pararam um pouco mais a frente e os policiais se aproximaram, pediram a documentação de praxe: documentação do veículo e habilitação; que os ocupantes se apresentavam muito nervosos e acabaram evoluindo a abordagem pedindo que eles se retirassem do veículo para fazer a busca pessoal, para garantir a segurança deles e dos policiais também; que enquanto estavam entrevistando os três indivíduos os outros colegas da guarnição estavam fazendo a busca do veículo e foi localizado dentro de uma das malas que estavam no banco de trás do veículo uma certa quantidade da substância análoga à maconha; que dado esse flagrante deram voz de prisão e conduziu-los até a delegacia; que foi por volta de 1h e 2h da manhã; que o veículo era um Voyage branco; que junto com eles tinha em torno de 17kg (dezessete quilos) de maconha; dinheiro na posse do condutor; que houve uma situação que chamou a situação dos policiais: um celular que estava dobrado no bolso do Fernando, que é quem estava conduzindo o veículo; que acharam estranho pois ele estava com a mão dentro do bolso, irriquieto, e chamou a atenção; que ele tentou alegar que o celular tinha caído ao chão, mas era um tipo de lesão/fratiura que não é comum, era uma dobra no celular como se tivesse querendo impedir o acesso de alguma informação que ali estivesse; que foi dado voz de prisão aos três ocupantes do veículo; que foi dado voz de prisão aos três ocupantes do veículo (transcrição extraída do Evento 192, SENT1).

Sob o crivo do contraditório (Evento 110, VÍDEO1), acrescentou que Fernando, condutor do veículo, alegou que não era o proprietário da droga, não indicando, de qualquer forma, quem seria.

Seu colega de farda, Vinicius Alencar Moretto, nas duas oportunidades em que foi ouvido (Evento 1, VÍDEO3, inquérito policial, e Evento 110, VÍDEO1), confirmou:

[...] que estavam com a equipe de fiscalização em frente ao posto da PRF de Paulo Lopes, no km 266 da BR 101; que estavam fiscalizando no sentido Sul, sentido crescente da rodovia; que deram ordem de parada ao veículo Voyagem, o qual atendeu a solicitação; quando verificaram que se tratava de 3 indivíduos homens que estavam dentro do carro e aparentavam certo nervosismo, solicitaram que eles descessem do carro; que na entrevista, conversa, eles continuavam apresentando nervosismo; que solicitaram os documentos deles, que dois tinham documentos e um não; que o outro colega foi fazer a revista no carro e encontrou uma bolsa marrom contendo tabletes de substância semelhante a maconha que estavam no banco de trás do carro; que isso ocorreu por volta de 2h10min e 2h15min da manhã; que na pesagem encontraram 17kg (17 quilos) de maconha; que deram prisão aos 3 e trouxeram-os até a delegacia para os procedimentos cabíveis; que foi apreendida uma quantia em dinheiro, em torno de R$ 1.069,00 ou R$ 1.070,00; celular, que inclusive um dos celulares de um indivíduo foi quebrado; que não sabe se no momento da abordagem, pois não conseguiram visualizar esse detalhe.

[...] Que estavam em fiscalização, em operações de combate a crimes na região de Tubarão, Paulo Lopes e Araranguá; que a sua equipe estava em Paulo Lopes e fizeram a ordem de parada ao veículo Voyage de cor branca; que o veículo parou logo a frente fizeram a abordagem dos três ocupantes; que na verificação interior do carro encontraram uma bolsa no banco traseiro, de coloração marrom, de material de couro, que estava bastante pesada; que abriram a bolsa e identificaram que dentro dela havia vários tabletes compactados; que abriram os tabletes e...

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