Acórdão Nº 5001514-74.2021.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-05-2022

Número do processo5001514-74.2021.8.24.0113
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001514-74.2021.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: JASINTO SALVIONI MERELES (RÉU) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Jasinto Salvioni Mereles interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

I) DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré;

II) JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão - alienação fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra JASINTO SALVIONI MERELES, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por faltar interesse superveniente da parte no prosseguimento da causa, em razão da perda de seu objeto.

Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O pagamento, entretanto, resta suspenso frente a gratuidade ora deferida.

Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte autora.

DETERMINO a imediata expedição de mandado de restituição do veículo objeto dos autos, em favor do réu, mediante prévio recolhimento das despesas referentes às diligências necessárias para o cumprimento do ato.

Proceda-se a baixa de eventual restrição judicial realizada no prontuário do veículo em exame, via RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.

Transitada em julgado, certifique-se e, satisfeitas as custas finais ou tomadas as providências nestes sentido (GECOF), arquive-se, anotando-se as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, alegou preliminarmente, a omissão do Juízo, uma vez que a contestação foi apresentada tempestivamente. No mérito, sustentou a ausência de notificação válida acerca da última parcela do contrato.

Pontuou, também, acerca da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais e da inexistência de previsão contratual de sistema de amortização. Ademais, defendeu a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas e da contratação do seguro de proteção financeira.

Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a restituição dos valores pagos a maior, na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Em sede de...

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