Acórdão Nº 5001516-58.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023
Número do processo | 5001516-58.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5001516-58.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
AGRAVANTE: ERNESTO ALCEU PAVAN AGRAVADO: LINDANIR ANTUNES AGRAVADO: VALDAIR ANTUNES
RELATÓRIO
ERNESTO ALCEU PAVAN interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da denominada Ação anulatória de título de crédito, c/c danos morais n. 5022052-07.2021.8.24.0039, ajuizada em desfavor de LINDANIR ANTUNES e outro, proferida nestes termos (processo 5022052-07.2021.8.24.0039/SC, evento 4, DESPADEC1):
ERNESTO ALCEU PAVAN, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra VALDAIR ANTUNES e LINDANIR ANTUNES, buscando a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução.
A tutela de urgência deve ser indeferida.
Não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito pois o recibo juntado aos autos que provaria a quitação da nota promissória em execução indica pagamento de duplicada, não havendo, neste momento, outros elementos que indiquem que o recibo refere-se a dívida m execução.
Ademais, não se verifica o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, pois o processo tramita a mais de 12 anos, não havendo razão de a inércia agora verter em urgência ao autor.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora não informou o interesse na composição, razão pela qual, face a evidente falta de êxito, deixo de designar neste momento a audiência do art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua designação em caso de manifestação de interesse pela parte ré na contestação.
Intime-se e cite-se como requerido, nos termos da Lei.
Defiro Justiça Gratuita.
Em seu recurso (evento 1, INIC1), requer a parte agravante isto:
c) seja ACOLHIDO E PROVIDO o presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória de 1º Grau, determinando a suspensão da execução e de todos os atos expropriatórios dos autos nº 0015867- 92.2008.8.24.0039, em trâmite na 1º Vara Cível da Comarca de Lages/SC, enquanto durar a presente ação anulatória;
A decisão de evento 4, DESPADEC1 conheceu do recurso e indeferiu a liminar.
Sem contrarrazões conforme anotado no evento 11.
Os autos retornaram conclusos.
É o suficiente relatório
VOTO
A decisão de evento 4, DESPADEC1 conheceu do recurso.
Direto ao ponto, o objetivo do recurso é a suspensão da Ação de execução n. 0015867-92.2008.8.24.0039,...
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