Acórdão Nº 5001517-19.2019.8.24.0139 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5001517-19.2019.8.24.0139
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001517-19.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: ILVO CATAPAN (AUTOR) APELADO: JACI BRASSANINI CATAPAN (AUTOR) APELADO: DANIEL SOARES (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de sentença proferida nos autos da usucapião extraordinária n. 50015171920198240139, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, que julgou procedente o pedido (evento 133, da origem).

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

JACI BRASSANINI CATAPAN e ILVO CATAPAN, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de usucapião, com o objetivo de reconhecer o domínio sobre o bem imóvel especificado na petição inicial.

Para tanto, alegam serem possuidores, por si e seus antecessores, de forma mansa e pacífica, pelo tempo necessário da prescrição aquisitiva, do imóvel descrito e devidamente individualizado à peça exordial.

Recebida a inicial, os confrontantes e réus incertos, estes últimos por edital, foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta.

Não manifestaram interesse no feito, por sua vez, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União.

O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, por consequência, declarar o domínio de JACI BRASSANINI CATAPAN e ILVO CATAPAN sobre a área descrita no memorial descritivo colacionado no Evento 1, OUT2.

Declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 139) sustentando, em apertada síntese, que o objeto da demanda é ilegal em razão da pretensão de usucapir imóvel que não atende às diretrizes de parcelamento regular do solo, bem como que, ainda que seja concedida a usucapião, não seria possível registrá-la. Pr fim, aponta que para realização de loteamento no Município de Bombinhas, deve-se atuar conforme leis ambientais e de parcelamento do solo, o que não foi observado pela sentença.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 149, da origem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa (evento 19).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico.

Compulsado os autos, verifico que a presente ação se refere à usucapião extraordinária referente ao imóvel sito à: Rua Pica Pau, a 111,77 metros da esquina com a Avenida Fragata, possuindo área de 356,25m2 (trezentos e cinquenta e seis metros, vírgula vinte e centímetros quadrados)...

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