Acórdão Nº 5001518-91.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5001518-91.2023.8.24.0000
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001518-91.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: CARBONIFERA BELLUNO LTDA AGRAVADO: IVORI NAVA


RELATÓRIO


CARBONÍFERA BELLUNO LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum nº 5019157-96.2022.8.24.0020, determinou que o ônus da prova de demonstrar a existência de nexo causal entre os danos materiais sofridos pelo imóvel e sua respectiva quantificação econômica e eventuais danos morais incumbem ao à requerida, devendo, portanto, arcar com os honorários periciais (evento 81, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 2° do acordo, como evidencia seu próprio texto, aplica-se tão-somente aos casos em que a mineradora pretende afastar a responsabilidade pela recuperação dos danos ambientais tratados na Seção I, não englobando, portanto, os danos materiais e morais causados a terceiros, que são tratados na seção II.
Com as contrarrazões do evento 11, PET1 do recurso, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Na origem, trata-se de liquidação de sentença homologatória de acordo proferida na Ação Civil Pública n. 000022-79.2010.4.04.7204, cuja tramitação se deu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Analisando o referido acordo (evento 1, ACORDO2 do recurso), extrai-se que "as carboníferas signatárias deste Acordo reconhecem o dever de cessar e recuperar os danos ambientais difusos causados por empreendimentos de lavra de carvão mineral em subsolo, a serem oportunamente apurados em liquidação de sentença" (Seção I, Artigo 1º).
Conforme defende a agravante, a seção I do acordo diz respeito, apenas, ao dever de recuperar os danos ambientais difusos, não podendo ser utilizada para inversão do ônus da prova, como fez o juiz singular.
No entanto, a seção II diz respeito à responsabilidade civil por danos a terceiros, como é o caso da liquidação de sentença em que se postula danos materiais e morais decorrentes do dano ambiental.
E, de acordo com o artigo 5º da referida seção, "as carboníferas signatárias deste Acordo reconhecem o dever de indenizar...

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