Acórdão Nº 5001523-02.2020.8.24.0071 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo5001523-02.2020.8.24.0071
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001523-02.2020.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: VALDEMAR DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

VALDEMAR DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com pedido liminar, em face de BANCO BMG SA, igualmente individuado, aduzindo que recebe benefício previdenciário e contratou empréstimo consignado junto ao Requerido.

No entanto, passado algum tempo, tomou conhecimento que não havia contratado um empréstimo consignado normal, mas sim uma operação de crédito rotativo, caracterizada por reserva de margem consignável (RMC) e desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, tratando-se de fraude contratual.

Disse que foi enganada, pois solicitou a contratação de um empréstimo consignado normal, mas o Requerido realizou outra operação de crédito mais onerosa, na qual os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, cobrindo apenas os juros e encargos mensais do cartão, tratando-se de dívida impagável e sem termo final.

Discorreu sobre a modalidade de crédito contratada, sobre a falta de informação fornecida e sobre seus direitos. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, seja declarada a inexistência da contratação do cartão de crédito com RMC, seja restaurada a reserva de margem, seja o Requerido condenado à restituição dos valores descontados e ao pagamento, devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora e indenização por danos morais.

Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a ocorrência de infração disciplinar do advogado do Autor porquanto teria ingressado com diversas demandas no mesmo sentido, devendo ser condenado por litigância de má-fé em vista da captação de clientes. Requereu que o Autor fosse intimado pessoalmente para dizer se tinha de fato conhecimento do ajuizamento da ação.

Ainda em preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, bem como a inépcia da inicial, ante a falta de interesse de agir uma vez que o objeto da ação não foi discutido em via administrativa.

No mérito, discorreu que a contratação se deu de forma regular, não havendo que se falar em descontos indevidos, bem como não houve falha na prestação de serviços. Discorreu sobre a referida modalidade de crédito, sobre a inexistência de danos morais indenizáveis e sobre o ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Alternativamente, requereu a compensação de valores creditados em favor do Autor, que a restituição não seja em dobro e que a indenização seja fixada em patamar proporcional.

Juntou documentos.

Houve réplica, onde o procurador do Autor refutou as alegações apresentadas em contestação e acrescentou que não há ofensa ao estatuto da OAB porquanto que o julgado apresentado de suposta condenação por prática predatória proferida pela Justiça do estado de São Paulo, foi reformado em sede de Apelação, de modo que não há o que se falar em irregularidade de atuação do causídico do Autor. No mais, requereu a procedência dos pedidos elencados na inicial.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 23), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte:

a) CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais do benefício previdenciário do Autor, referente ao contrato ora analisado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de desconto.

b) DECLARO INEXISTENTE a contratação de Cartão de Crédito Consignado, devendo retornar as partes ao status quo ante.

c) CONDENO o Requerido a pagar ao Autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (26/09/2017), consoante os artigos 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN.

d) CONDENO o Requerido a devolver ao Autor, de forma simples, as quantias debitadas indevidamente do seu benefício previdenciário, desde setembro de 2017, até a efetiva cessação dos descontos, a ser identificada na fase de cumprimento de sentença, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada evento danoso, ou seja, de cada um dos descontos.

Os valores que o Requerido foi condenado a pagar deverão ser devidamente compensados com o valor creditado ao Autor, que deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do crédito até a data da compensação.

Como corolário, CONDENO o Requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível (Eventos 31 e 34).

A instituição financeira ré sustenta, inicialmente, pela redução da multa fixada por descumprimento de determinação judicial ou, seja substituída por expedição de ofício.

Aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, além da necessidade de intimação da parte autora para informar o seu conhecimento quanto ao ajuizamento da ação, ante o reiterado ajuizamento de ações pelo advogado da parte, e caso haja negativa, postula pela condenação do advogado em litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica.

No mérito, defende, em síntese, que o ônus da prova é de incumbência da parte autora; a legalidade da contratação em voga, pois a parte autora anuiu expressamente ao pacto e todas as suas especificidades da modalidade contratada de Reserva de Margem Consignável (RMC); a regularidade dos descontos efetuados, visto que decorrem de contratação legítima existente entre as partes, mediante expresso requerimento e ciência da parte demandante para tanto.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a validade da contratação na forma em que foi pactuado, bem como o afastamento da condenação de repetição do indébito e do pagamento dos danos morais, julgando totalmente improcedentes os pedidos inaugurais e, consequentemente, a inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, requer a minoração do quantum indenizatório, assim como os juros de mora tenham sua incidência a contar da citação.

A parte autora, por sua vez, objetiva unicamente a majoração do quantum indenizatório.

Com as contrarrazões (Eventos 39 e 41), vieram-me, então, conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Banco BMG S/A e Valdemar de Oliveira contra a sentença que, nos autos da "Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial.

Recurso da Instituição Financeira Ré.

Prima facie, a casa bancária requer, preliminarmente, a intimação da parte autora para que informe se tem conhecimento quanto ao ajuizamento da ação, ante o reiterado ajuizamento de ações pelo advogado da parte, e caso haja negativa, postula pela condenação do advogado em litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica.

Pois bem. No tocante a designação de audiência/intimação a fim de que a parte autora compareça em juízo para manifestar sua ciência quanto a existência da demanda, não se faz necessária, pois a parte autora subscreveu o instrumento de procuração (Evento 1, PROC2) e declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5) na mesma data, cuja chancela constante nos referidos documentos se assemelha a constante no documento pessoal da autora (Evento 1, SITCADCPF3) o que, por si só, já valida a ciência e desejo da parte demandante com o ajuizamento do feito.

Ora, considerando-se que não há nos autos provas "de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT