Acórdão Nº 5001523-40.2020.8.24.0026 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-09-2021

Número do processo5001523-40.2020.8.24.0026
Data15 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001523-40.2020.8.24.0026/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: DAVID DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Em que pese a irresignaçlão da parte ré, os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de repetição de indébito em dobro devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.

A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao direito à indenização por abalos morais, objeto do recurso da parte autora.

É verossímil e foi não derruída por provas nos autos a narrativa do autor de que buscou a resolução extrajudicial da situação perante a recorrida, inclusive por meio de e-mail e comparecendo à loja física. Apesar disso, a recorrida agiu com descaso diante do consumidor, obrigando-o à via judicial para obter a restituição do valor pago indevidamente.

Nesse norte, a fornecedora impôs desnecessariamente ao autor a via crucis para a solução do problema e restituição dos valores que, inclusive conforme a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caracteriza o abalo moral indenizável. A propósito:

RECURSOS INOMINADOS - TELEFONIA E INTERNET - COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TIM BETA" MEDIANTE O PAGAMENTO DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ALÉM DE 0,25 (VINTE E CINCO CENTAVOS PELA PRIMEIRA LIGAÇÃO E/OU ACESSO À INTERNET DO DIA, QUE SERIAM ILIMITADOS E SEM REDUÇÃO DE VELOCIDADE - OFERTA NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DESCUMPRIMENTO MANIFESTO PELA RÉ - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ALTERAÇÃO DO PLANO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC - NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NOS MOLDES CONTRATADOS - NÚMEROS DE PROTOCOLO NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ, ALÉM DE RECLAMAÇÃO NO PROCON - VIA CRUCIS CARACTERIZADA - DANO MORAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM AS NOVAS BALIZAS...

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