Acórdão Nº 5001525-97.2022.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5001525-97.2022.8.24.0039
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001525-97.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: PITILENE CRISTINA DIAS (Inventariante) (RÉU) APELANTE: ECILDA DIAS (Inventariante) (RÉU) APELANTE: JONH CARLOS DIAS (Inventariante) (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ECILDA DIAS, PITILENE CRISTINA DIAS e JONH CARLOS DIAS contra a sentença que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 5001525-97.2022.8.24.0039 ajuízada pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC em face dos ora apelantes, julgou procedente os pedidos exordiais "para determinar a transferência do imóvel para o Município de Lages, imóvel com matrícula 15.299 do 4º Registro de Imóveis, conforme Decreto Municipal n 10.004/2009" (evento 45, na origem).
A parte recorrente afirma que "a desapropriação realizada mediante Decreto e a Nota de Empenho nº. 3560 atesta, de forma clara e inequívoca, que não houve a outorga uxória da esposa do falecido Luiz Carlos Dias - Sra. ECILDA DIAS - quando da formalização do procedimento, os quais, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, tornava o consentimento e a outorga conjugal requisito indispensável de validade"; que "sendo a desapropriação amigável um negócio bilateral de alienação de bem imóvel mediante acordo com o Poder Público, a outorga uxória é requisito essencial de validade"; que "a alienação do bem imóvel de nº. 15.299, de propriedade de ECILDA DIAS e do falecido LUIZ CARLOS DIAS, deveria ter observado todas as solenidades exigidas por Lei, mesmo em se tratando de acordo realizado com a Municipalidade, visto se tratar de matéria de ordem pública e caráter cogente, não podendo ser afastada por mera discricionariedade das partes, sendo da essência do ato o consentimento da meeira, seja para ratificar [ou não] a sua intenção na venda do bem, seja para divergir ou confirmar com os valores ofertados pelo Poder Público a título de indenização, logo, a desapropriação é nula de pleno direito"
Requer, nestes termos, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando a sentença judicial proferida pelo juízo a quo, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (evento 53, na origem)
Contrarrazões apresentadas (evento 66, na origem).
Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton (evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de apelação cível interposta por ECILDA DIAS, PITILENE CRISTINA DIAS e JONH CARLOS DIAS contra a sentença que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 5001525-97.2022.8.24.0039 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC em face dos ora apelantes, julgou procedente os pedidos exordiais "para determinar a transferência do imóvel para o Município de Lages, imóvel com matrícula 15.299 do 4º Registro de Imóveis, conforme Decreto Municipal n 10.004/2009" (evento 45, na origem).
In casu, objetiva a parte recorrente seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença que determinou a transferência do imóvel com matrícula 15.299 do 4º Registro de Imóveis, para o Município de Lages, diante da desapropriação amigável realizada já com o respectivo pagamento da indenização.
Pois bem. Quanto à suscitada nulidade da desapropriação amigável, ao argumento de que não houve a outorga uxória da esposa do falecido Luiz Carlos Dias -...

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