Acórdão Nº 5001528-33.2020.8.24.0068 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022
Número do processo | 5001528-33.2020.8.24.0068 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001528-33.2020.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: CLAUDINEI JOSE BAU (AUTOR) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de cobrança de seguro de vida em grupo que move o apelante em face do apelado, na qual o Magistrado de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, diante do não atendimento da ordem de emenda.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 11 - SAJ1G):
"Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança de seguro ajuizada por CLAUDINEI JOSE BAU em face GENERALI BRASIL SEGUROS S A, na qual busca a cobrança de indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Devidamente intimado para emendar a inicial com prova do laudo médico indicando a condição de invalidez, demonstrar a cobertura contratual específica para indenizar a incapacidade ou provar que solicitou cópia da apólice do contrato junto à empregadora, na qual houvesse indicação da cobertura contratada, com a respectiva negativa, bem como para comprovar a hipossuficiência, a parte autora deixou de apresentar os devidos documentos".
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 1°-10-2020, de cujo dispositivo extrai-se:
"Por todo o exposto, por entender que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, uma vez que:
A) Não demonstrou minimamente que é detentor de incapacidade permanente ou outra moléstia prevista na apólice;
B) Não comprovou a alegada hipossuficiência, a rejeição da exordial é a medida que se impõe.
Diante do exposto, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à exordial, bem como a falta de interesse processual, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso III e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 14 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, que: a) preliminarmente, faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme documentos trazidos juntos à inicial; b) quanto ao mérito propriamente dito, somente uma perícia médica, por profissional nomeado pelo Juízo, seria capaz de atestar a sua incapacidade, não se prestando um simples laudo firmado por médico particular para tal fim; c) os exames acostados na inicial, aliados ao fato de que trabalha há muitos anos em empresa com alto índice de afastamento por patologias relacionadas ao trabalho, são suficientes para indicar a existência do direito perseguido; d) em função disso, "o juiz deveria determinar a produção de prova clínica para obter tais provas"; e) ademais, é desnecessária a demonstração de correlação da invalidez com os termos da apólice segurada, diante da relação consumerista existente entre as partes.
Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do recurso.
Houve contrarrazões (Evento 19 - SAJ1G).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte.
A parte autora/apelante foi intimada para complementar a documentação comprobatória da alegada escassez de recursos (Evento 14 - SAJ2G), tendo apresentado resposta (Evento 19 - SAJ2G).
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Do pedido de justiça gratuita
Inicialmente, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, alegando que é ajudante de produção em um frigorífico, e que, além do contracheque, acostou à inicial outros elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: CLAUDINEI JOSE BAU (AUTOR) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de cobrança de seguro de vida em grupo que move o apelante em face do apelado, na qual o Magistrado de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, diante do não atendimento da ordem de emenda.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 11 - SAJ1G):
"Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança de seguro ajuizada por CLAUDINEI JOSE BAU em face GENERALI BRASIL SEGUROS S A, na qual busca a cobrança de indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Devidamente intimado para emendar a inicial com prova do laudo médico indicando a condição de invalidez, demonstrar a cobertura contratual específica para indenizar a incapacidade ou provar que solicitou cópia da apólice do contrato junto à empregadora, na qual houvesse indicação da cobertura contratada, com a respectiva negativa, bem como para comprovar a hipossuficiência, a parte autora deixou de apresentar os devidos documentos".
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 1°-10-2020, de cujo dispositivo extrai-se:
"Por todo o exposto, por entender que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, uma vez que:
A) Não demonstrou minimamente que é detentor de incapacidade permanente ou outra moléstia prevista na apólice;
B) Não comprovou a alegada hipossuficiência, a rejeição da exordial é a medida que se impõe.
Diante do exposto, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à exordial, bem como a falta de interesse processual, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso III e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 14 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, que: a) preliminarmente, faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme documentos trazidos juntos à inicial; b) quanto ao mérito propriamente dito, somente uma perícia médica, por profissional nomeado pelo Juízo, seria capaz de atestar a sua incapacidade, não se prestando um simples laudo firmado por médico particular para tal fim; c) os exames acostados na inicial, aliados ao fato de que trabalha há muitos anos em empresa com alto índice de afastamento por patologias relacionadas ao trabalho, são suficientes para indicar a existência do direito perseguido; d) em função disso, "o juiz deveria determinar a produção de prova clínica para obter tais provas"; e) ademais, é desnecessária a demonstração de correlação da invalidez com os termos da apólice segurada, diante da relação consumerista existente entre as partes.
Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do recurso.
Houve contrarrazões (Evento 19 - SAJ1G).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte.
A parte autora/apelante foi intimada para complementar a documentação comprobatória da alegada escassez de recursos (Evento 14 - SAJ2G), tendo apresentado resposta (Evento 19 - SAJ2G).
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Do pedido de justiça gratuita
Inicialmente, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, alegando que é ajudante de produção em um frigorífico, e que, além do contracheque, acostou à inicial outros elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por...
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