Acórdão Nº 5001529-27.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022
Número do processo | 5001529-27.2018.8.24.0023 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001529-27.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: OSVALDO VIDAL PEREIRA (EXEQUENTE) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Osvaldo Vidal Pereira propôs cumprimento de sentença em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Sustentou que foi reconhecido judicialmente seu direito de receber indenização referente à mora do seu ato aposentatório.
Postulou o pagamento.
Em impugnação, o executado argumentou que houve prescrição (autos originários, Evento 8).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...] Ante o exposto, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do C.P.C.
Ao Impugnado imponho o pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado, observado, eventualmente, o disposto no § 3° do art. 98 do C.P.C. [...] (autos originários, Evento 26)
O autor, em apelação, alegou que: 1) o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina e 2) não houve prescrição (autos originários, Evento 34).
Contrarrazões no Evento 39 dos autos originários.
VOTO
1. Mérito
O prazo para ajuizamento da execução de sentença é de 5 anos, a teor do previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no Enunciado de Súmula n. 150 do STF, respectivamente:
1.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem
2.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
O termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar.
Afinal, "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 644.705/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 6-12-2016).
No caso, a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado em 2-7-2012 e o exequente protocolou o cumprimento de sentença em 28-8-2018 (autos originários, Evento 1).
Portanto, a pretensão executória foi atingida pela prescrição, pois ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado.
Ao contrário do que alega o exequente, o prazo...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: OSVALDO VIDAL PEREIRA (EXEQUENTE) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Osvaldo Vidal Pereira propôs cumprimento de sentença em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Sustentou que foi reconhecido judicialmente seu direito de receber indenização referente à mora do seu ato aposentatório.
Postulou o pagamento.
Em impugnação, o executado argumentou que houve prescrição (autos originários, Evento 8).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...] Ante o exposto, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do C.P.C.
Ao Impugnado imponho o pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado, observado, eventualmente, o disposto no § 3° do art. 98 do C.P.C. [...] (autos originários, Evento 26)
O autor, em apelação, alegou que: 1) o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina e 2) não houve prescrição (autos originários, Evento 34).
Contrarrazões no Evento 39 dos autos originários.
VOTO
1. Mérito
O prazo para ajuizamento da execução de sentença é de 5 anos, a teor do previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no Enunciado de Súmula n. 150 do STF, respectivamente:
1.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem
2.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
O termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar.
Afinal, "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 644.705/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 6-12-2016).
No caso, a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado em 2-7-2012 e o exequente protocolou o cumprimento de sentença em 28-8-2018 (autos originários, Evento 1).
Portanto, a pretensão executória foi atingida pela prescrição, pois ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado.
Ao contrário do que alega o exequente, o prazo...
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