Acórdão Nº 5001529-27.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5001529-27.2018.8.24.0023
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001529-27.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: OSVALDO VIDAL PEREIRA (EXEQUENTE) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Osvaldo Vidal Pereira propôs cumprimento de sentença em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Sustentou que foi reconhecido judicialmente seu direito de receber indenização referente à mora do seu ato aposentatório.

Postulou o pagamento.

Em impugnação, o executado argumentou que houve prescrição (autos originários, Evento 8).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

[...] Ante o exposto, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do C.P.C.

Ao Impugnado imponho o pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado, observado, eventualmente, o disposto no § 3° do art. 98 do C.P.C. [...] (autos originários, Evento 26)

O autor, em apelação, alegou que: 1) o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina e 2) não houve prescrição (autos originários, Evento 34).

Contrarrazões no Evento 39 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

O prazo para ajuizamento da execução de sentença é de 5 anos, a teor do previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no Enunciado de Súmula n. 150 do STF, respectivamente:

1.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem

2.

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

O termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar.

Afinal, "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 644.705/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 6-12-2016).

No caso, a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado em 2-7-2012 e o exequente protocolou o cumprimento de sentença em 28-8-2018 (autos originários, Evento 1).

Portanto, a pretensão executória foi atingida pela prescrição, pois ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado.

Ao contrário do que alega o exequente, o prazo...

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