Acórdão Nº 5001529-32.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo5001529-32.2015.8.24.0023
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001529-32.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ADVOGADO: FERNANDA LEIVAS FAILLACE (OAB SC031082) APELADO: LAURITA POSSAMAI MENEGHELLI (EXEQUENTE) E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIA SANTOS MAES (OAB SC023669)


RELATÓRIO


OI S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0002646-17.2013.8.24.0023, ajuizada por LAURITA POSSAMAI MENEGHELLI, ARNO SCHOLL, COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SAO SEBASTIAO LTDA, AUGUSTINHO FUSINATO, JOSE ANCINI, RAQUEL REGINA BOOS, RENATE WAGNER, AUGUSTO MOSER e ALMIR HUMBERTO FANTONI, na fase do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 96, SENT1):
Desse modo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, a fim de tornar líquido o crédito em execução. [...] Ante o exposto, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor exequendo (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Em suas razões (Evento 111, PET1), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) ao número de ações emitidas; b) ao valor patrimonial da ação; c) às transformações acionárias; d) número de ações de telefonia móvel emitidas; e) às transformações societárias; f) aos dividendos; e g) aos juros sobre capital próprio. Por fim, alegou a impossibilidade da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial enquanto este não for liquidado.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 124, CONTRAZAP1).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Número de ações emitidas
Diz a recorrente que "os cálculos homologados mostram-se completamente incorretos, visto que o mesmo não considera as ações já emitidas pela empresa ré em Dezembro/1987, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA" (Evento 111, PET1, p. 03).
Sobre o tema, entra-se entendimento muito bem explicado pelo Exmo. Des. Guilherme Nunes Born, relator do Agravo de Instrumento n. 4010592-36.2016.8.24.0000, julgado em 18/8/2017:
[...] na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma). Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia. Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A.
Nesse viés, aprovado o desdobramento das ações correspondentes ao capital social da Telebrás S.A. em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/3/1990, passaram os acionistas a terem direito de perceber o mesmo número de títulos acionários que foram desdobrados em valores mobiliários da Telesc S.A., em nada interferindo o fato de o contrato ter sido pactuado anteriormente à respectiva data.
Além do mais, destaca-se, ainda, da jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA IMPUGNANTE NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. [...] EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES TELESC E TELEBRÁS. ARGUMENTO DE QUE NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A TELEBRÁS EM DATA ANTERIOR A 23-3-1990 NÃO DEVE SER INCLUÍDA A DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA, DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA OCORRIDA NAQUELA DATA. TESE AFASTADA. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 1989. ACIONISTA QUE FAZ JUS ÀS VERBAS RELATIVAS ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS POSTERIORES, CONFORME PREVISTO NA ASSEMBLEIA GERAL DA TELEBRÁS DE 23-3-1990 E NA PRÓPRIA RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4004555-90.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 5/7/2018) (sem grifos no original).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DERIVADAS DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] CÁLCULO CONTÁBIL QUE AUFERIU O NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES DA TELEBRÁS DE ACORDO COM A RESPECTIVA TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA, DETERMINADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, A QUAL APROVOU O DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES COMPONENTES DO CAPITAL SOCIAL DA TELEBRÁS S/A. AGRAVADO QUE, NA CONDIÇÃO DE ACIONISTA, PASSOU A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES QUE POSSUÍA NA TELEBRÁS S/A. DESDOBRAMENTO DA TELEFONIA FIXA DEVIDO. [...] (Agravo de Instrumento n. 0137281-67.2014.8.24.0000, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 1º/6/2017) (sem grifos no original).
Como alhures dito, quando da elaboração do cálculo, para os contratos anteriores a março de 1990, o perito deverá atentar para a quantidade de ações, inserindo o número entregue antes da dobra da época. Tal informação está disponível no campo "Dados Complementares" da radiografia. A quantidade a ser preenchida na planilha estará descrita neste espaço e não será aquela constante na tabela "Ações", na célula "Quantidade".
No caso, observa-se que o Contador (Evento 65, CALC94), de forma acertada, considerou a quantidade de ações "desdobradas" em razão do evento ocorrido em 23/03/1990 (2.068 ON e 2.068 PN).
Assim, considerando que o pacto foi celerado na data de 11/07/1986 (Evento 39, INF41, p. 03), entende-se não haver equívoco no cálculo da Contadoria ao considerar o desdobro ocorrido em 1990, de maneira que a manutenção da decisão no ponto recorrido é medida que se impõe.
Valor patrimonial da ação
A devedora insurge-se contra o VPA empregado para obtenção da quantia devida. Segundo a empresa de telefonia, "[...] a Contadoria de forma totalmente equivocada considera o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no valor de Cr$14,053, VPA esse referente ao SEGUNDO TRIMESTRE de 1991, ou seja, utiliza o VPA apurado no TRIMESTRE ANTERIOR da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal correspondia a Cr$22,31008" (Evento 111, PET1, p. 05).
Todavia, sem razão.
Consoante os parâmetros fixados no título exequendo, o valor do débito em discussão deve ser apurado "[...] tomando-se por base o preço unitário da ação na data do efetivo pagamento do valor contratado ou, no caso de parcelamento, da data do primeiro pagamento, apurado de acordo com o respectivo balancete mensal, obedecida a devida conversão para ações da Brasil Telecom S.A. - Oi e observado o respectivo desdobramento [...]" (sentença - origem).
Ocorre que, tratando-se de títulos acionários emitidos pela Telebrás S.A., não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia os elaborava e divulgava apenas trimestralmente.
Dessarte, a apuração do montante devido deve considerar o VPA calculado no mês da assinatura do pacto ou, em se tratando de mês no qual não havia divulgação de balancete, o parâmetro então vigente.
Isso significa, exemplificativamente, que o valor patrimonial da ação calculado em março de 1988, valerá para os meses de março, abril e maio do respectivo ano, enquanto que o VPA de dezembro de 1989, valerá para este mês e, ainda, para janeiro e fevereiro de 1990.
É da...

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