Acórdão Nº 5001535-46.2019.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5001535-46.2019.8.24.0040
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001535-46.2019.8.24.0040/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: JULIANA FLOR VIEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037143072v5 e do código CRC 3c719ea6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 28/2/2023, às 19:27:48

















RECURSO CÍVEL Nº 5001535-46.2019.8.24.0040/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: JULIANA FLOR VIEIRA (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NEGÓCIO DESFEITO DIANTE DA IMPRESTABILIDADE DO BEM PARA O FIM A QUE SE DESTINA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA VINCULADA AO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CDC, ART. 18). MÉRITO. TESE DE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO SER ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA....

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