Acórdão Nº 5001536-51.2019.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo5001536-51.2019.8.24.0001
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001536-51.2019.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: MARIA INACIO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 11, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA INACIO em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, Dr.ª Sirlene Daniela Puhl, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 11):
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, o que faço nos moldes do art. 487, inc. II do CPC, e extingo o feito, com análise de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que neste ato defiro à requerente.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 14, Doc. 16), no qual argumenta a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que só tomou ciência dos descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado quando emitiu extrato de seu benefício previdenciário em 14.08.2019, este o dies a quo do prazo prescricional. Pede, ao final, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Evento 26, Doc. 21), o banco réu pugna pelo desprovimento do apelo

VOTO


1. Cinge-se o mérito recursal a verificar a ocorrência de prescrição da pretensão da autora, que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado não contratado, com base no que pretende a restituição em dobro do indébito, bem como a indenização por danos morais.
Inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aplica-se o art. 27 do referido diploma, de acordo com o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Em relação ao termo inicial do prazo quinquenal aplicável à hipótese, por força da natureza continuada das cobranças, é entendimento...

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