Acórdão Nº 5001537-67.2020.8.24.0044 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023
Número do processo | 5001537-67.2020.8.24.0044 |
Data | 13 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001537-67.2020.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MARIA JULIA ADAO (RÉU) RECORRIDO: MARIA ADÃO DE LA CRUZ Y ZI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte nos artigos 85, §2°, do CPC e 55 da LJE, suspenso diante do pedido de gratuidade da justiça que ora se defere.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044313074v2 e do código CRC 3a293e08.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/7/2023, às 13:45:18
RECURSO CÍVEL Nº 5001537-67.2020.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MARIA JULIA ADAO (RÉU) RECORRIDO: MARIA ADÃO DE LA CRUZ Y ZI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA RÉ - AVENTADA A DOAÇÃO VERBAL DO BEM - INSUBSISTÊNCIA - PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME, SENÃO QUANTO A BENS MÓVEIS DE PEQUENO VALOR - INAPLICABILIDADE DO ART. 541 DO CC - COMODATO VERBAL ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, SENDO PLAUSÍVEL A VERSÃO AUTORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DERRUIR A VERSÃO INICIAL - ÔNUS DA RÉ - USUCAPIÃO DO BEM MÓVEL DESCABIDO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI SOBRE A COISA - RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por...
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