Acórdão Nº 5001539-09.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo5001539-09.2019.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5001539-09.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


IMPETRANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS IMPETRADO: Secretário da Secretaria de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina em face do acórdão que concedeu a segurança, determinando que Secretário da Secretaria de Estado da Saúde se abstenha de exigir da entidade filantrópica HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS a apresentação do certificado de regularidade do FGTS-CRF/FGTS e que também esteja desobrigada de apresentá-lo perante os órgãos de cadastramento de irregularidades fiscais, dentre os quais SIEGEF/SC e DART SCTransferências, permitindo assim que a impetrante possa firmar convênio junto ao Estado de Santa Catarina para o repasse de recursos essenciais no custeio e manutenção de suas atividades.
Aduz o(a) embargante, em suma, que o art. 25 da LRF é restrito às transferências voluntárias entre entes da federação, que não decorram de determinação constitucional, legal ou destinadas ao SUS, de modo que, ao contrário dessa premissa, "a transferência ora discutida não envolve entes da federação, e sim, o poder público estadual e uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos", residindo aí a contradição e obscuridade, pois é indispensável afastar a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso.
Em paralelo, o Estado também noticiou que a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde verificou pendências relativas a INSS, e não apenas ao FGTS (objeto do mandado de segurança), com isto reportando a impossibilidade de firmar o convênio, "solicitando informações sobre o ponto".
Após sobrevieram as contrarrazões, em que o nosocômio afirmou que a decisão está vigente, pela inexigibilidade das certidões negativas federais para qualquer convênio que venha a ser oferecido pelo Estado, reclamando o imediato cumprimento do acórdão para viabilizar as medidas de atendimento da COVID-19.
É a síntese do essencial

VOTO


Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento,...

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