Acórdão Nº 5001539-38.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo5001539-38.2021.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001539-38.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos aforada contra Celesc Distribuição S.A., tratou da distribuição do ônus da prova nos seguintes termos (evento 17, autos de origem):
Regulamenta o Código Civil: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (art. 786).
De tal forma, havendo sub-rogação dos direitos do segurado pela seguradora e sendo de consumo a relação entre o imóvel segurado e a demandada, cabível a aplicação das normas estabelecidas no Código Defesa do Consumidor. [...]
Aplicável, ainda, a inversão do ônus da prova, destacando-se, é claro, que tal inversão não exime a parte demandante de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo segurado, vez que inviável exigir-se prova negativa da concessionária de serviço público.
Assim, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a inversão do ônus da prova, sem eximir a parte autora da prova do nexo de causalidade (grifei).
A agravante sustentou, em síntese, estar sub-rogada nos direitos dos consumidores, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova nos moldes previstos pelo art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. Pleiteou o efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, a reforma da decisão vergastada (evento 1).
A carga suspensiva foi indeferida pelo signatário (evento 8).
Com contraminuta (evento 14), vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Considerando ter sido o presente recurso manejado contra o decisum que não inverte o ônus da prova, adota-se posicionamento no sentido de tratar-se de hipótese em que cabe o maneio de agravo de instrumento, com amparo no inciso XI, do art. 1.015, do CPC/2015.
Nesse desiderato, destacam-se: AI n. 4015405-72.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 19.10.2017; AI n. 4009952-96.2017.8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 13.03.2018; AI n. 4000027-42.2018.8.24.000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 24.04.2018; AI n. 4000029-12.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 03.04.2018; AI n. 4027571-39.2017.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 03.04.2018.
Preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.
A insurgente assevera que merece reparo a interlocutória, porquanto subsome-se à qualidade de consumidora, sub-rogada nos direitos dos segurados, vulneráveis perante a concessionária de serviço público.
O artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, estipula que "toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". O próprio § 2º, do referido artigo, define como serviço adequado aquele que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Nesse norte, tem-se o fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial, impondo-se às respectivas prestadoras a completa submissão ao princípio da continuidade, regularidade, eficiência e segurança.
A respeito da natureza jurídica do negócio existente entre os usuários do serviço de energia elétrica e a prestadora, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado, no sentido de que a relação entre concessionária e o usuário final, para...

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