Acórdão Nº 5001541-28.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021
Número do processo | 5001541-28.2020.8.24.0910 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001541-28.2020.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: DASPPET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA RECORRIDO: TATIELY SILVEIRA GOMES 01285674065 E OUTRO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dasppet Produtos Veterinários Ltda. por meio do qual indica omissão no acórdão que deixou de analisar a incompetência das Turmas de Recursos para a análise dos autos.
De fato, existe a omissão apontada.
Em que pese o protocolo do presente agravo de instrumento tenha se dado nesta Turma de Recursos, tal providencia decorreu de equívoco no cadastro dos autos principais que, correndo pelo rito ordinário, foram cadastrados no rito dos Juizados Especiais.
Tal equívoco é reconhecido e corrigido na origem, conforme decisão de Evento 55 dos Autos n. 500117834.2020.8.24.007 em data posterior à decisão que não conheceu deste agravo de instrumento, sem qualquer comunicação nos autos, resultando no equivocado julgamento, com fundamento na inadmissibilidade do recurso em face de decisões interlocutórias neste microssistema, .
Assim, tratando-se de processo que não segue o rito dos Juizados Especiais, as decisões proferidas por esta Turma de Recursos são nulas, ante a evidente incompetência deste colegiado para a análise dos autos, sendo de rigor o cancelamento das decisões proferidas nos Eventos 9 e 29 com a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer destes embargos de declaração e acolhê-los para, diante da incompetência desta Turma de Recursos para análise do feito, declarar a nulidade das decisões proferidas e determinar a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019728050v4 e do código CRC 648caaec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 24/10/2021, às 19:28:50
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001541-28.2020.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: DASPPET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA RECORRIDO: TATIELY SILVEIRA GOMES 01285674065 E OUTRO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dasppet Produtos Veterinários Ltda. por meio do qual indica omissão no acórdão que deixou de analisar a incompetência das Turmas de Recursos para a análise dos autos.
De fato, existe a omissão apontada.
Em que pese o protocolo do presente agravo de instrumento tenha se dado nesta Turma de Recursos, tal providencia decorreu de equívoco no cadastro dos autos principais que, correndo pelo rito ordinário, foram cadastrados no rito dos Juizados Especiais.
Tal equívoco é reconhecido e corrigido na origem, conforme decisão de Evento 55 dos Autos n. 500117834.2020.8.24.007 em data posterior à decisão que não conheceu deste agravo de instrumento, sem qualquer comunicação nos autos, resultando no equivocado julgamento, com fundamento na inadmissibilidade do recurso em face de decisões interlocutórias neste microssistema, .
Assim, tratando-se de processo que não segue o rito dos Juizados Especiais, as decisões proferidas por esta Turma de Recursos são nulas, ante a evidente incompetência deste colegiado para a análise dos autos, sendo de rigor o cancelamento das decisões proferidas nos Eventos 9 e 29 com a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer destes embargos de declaração e acolhê-los para, diante da incompetência desta Turma de Recursos para análise do feito, declarar a nulidade das decisões proferidas e determinar a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019728050v4 e do código CRC 648caaec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 24/10/2021, às 19:28:50
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