Acórdão Nº 5001541-76.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5001541-76.2019.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001541-76.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: EMERSON NATANAEL COSTA AGRAVADO: SAUL NATANAEL COSTA JUNIOR AGRAVADO: ARTHUR DA SILVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: DONA FULANA CONFEITARIA LTDA EPP AGRAVADO: SERGIO LOPES RIBEIRO AGRAVADO: THIAGO SILVEIRA RIBEIRO

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital - Continente, Emerson Natanael Costa ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura pública em face de Sérgio Lopes Ribeiro, Arthur da Silveira Ribeiro, Dona Fulana Confeitaria Ltda. EPP, representada pelo sócio Thiago Silva Ribeiro, e Saul Natanael Costa Júnior (autos n. 5000096-68.2019.8.24.0082).

Na inicial, em suma, o autor requereu a declaração de nulidade do ato de transferência do imóvel matriculado sob o n. 9.305, no 3º Ofício de Registro de Imóveis com circunscrição no Continente de Florianópolis/SC. Para tanto, alegou que 50% do bem lhe pertencia, muito embora o terreno estivesse registrado em nome do seu irmão Saul (quarto requerido).

Todavia, segundo contou, os compradores do imóvel (Sérgio e Arthur) não lhe pagaram a sua parte do preço, de modo que a escritura pública de compra e venda em nome da empresa destes (Dona Fulana Confeitaria Ltda.) não poderia ter se perfectibilizado, assim como não poderiam ter gravado o imóvel com uma alienação fiduciária junto ao SICOOB.

Narrou, ainda, que tais fatos se deram a despeito de ter movido ação de execução de título extrajudicial para cobrança dos valores devidos, o que só denota a fraude perpetrada pelos réus. Assim, defendeu a nulidade do referido registro, bem como de todos os subsequentes.

Em sede de tutela de urgência, requereu "seja oficiado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para que registre a presente demanda anulatória, bem como seja tornado público que o percentual de 50% do imóvel registrado sob o n. 9.305 pertence ao Autor e, sem a sua anuência não poderá mais ser negociado ou retido pelo banco por dívida de terceiros" (EVENTO 1, fl. 10, do processo originário).

Isso porque, conforme provas acostadas à exordial, o credor fiduciário já estaria negociando o bem com terceiros, o que dificultará/impedirá, no futuro, a satisfação do seu crédito.

O Juiz a quo proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela apenas parcialmente, nos seguintes termos (EVENTO 3 do feito de origem):

No caso em exame, conforme acordo homologado na ação n. 0302507-72.2014.8.24.0082, que tramitou na 2ª Vara Cível deste Foro (documento n. 11), verifica-se que ficou convencionado que os valores obtidos com a alienação do imóvel objeto dos autos (matrícula n. 9.305) serão divididos entre o requerente e o demandado Saul Natanael Costa Júnior, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, além da possibilidade de ambos formalizarem a venda do referido bem.

Ainda, vê-se que o autor acostou "Instrumento particular de compra e venda de bem imóvel à prazo", firmado em 16 de novembro de 2016, em que figura como promitente vendedor o réu Saul, segundo anuente o autor Emerson e compradores os réus Sérgio e Arthur (documento n. 12).

O requerente informou que ajuizou nesta Vara a ação de execução n. 0300703-30.2018.8.24.0082 em face de SÉRGIO LOPES RIBEIRO e ARTHUR DA SILVEIRA RIBEIRO, também réus na presente ação, em razão do não pagamento das parcelas do contrato firmado em 2016.

Já na matrícula juntada (documento n. 13), constata-se que o registro de alienação fiduciária realizada em 18 de outubro de 2017, figurando como transmitente DONA FULANA CONFEITARIA Ltda. e credor fiduciário a Cooperativa de Crédito SICOOB MAXICRÉDITO, isto após formalização de compra e venda em realizada pelo requerido Saul Natanael Costa Júnior.

Entretanto, em face do narrado, bem como da documentação acostada, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito invocado pelo autor não restou clara, de modo que a questão deve ser melhor esclarecida durante a instrução processual.

De igual modo, quanto ao perigo de dano, entendo que este não se faz presente, vez que o imóvel já conta em nome de terceiro desde o ano de 2017, sendo que o demandado já dever ter recebido os valores com a venda do bem.

Outrossim, não há evidência de risco de vir a ser frustrada eventual execução ou de que a parte ré não dispõe de bens suficientes para a satisfação de futura condenação.

Assim, viável apenas a providência da averbação da existência da lide junto ao cartório de imóveis respectivo.

Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.

Feitas tais considerações:

1. CONCEDO parcialmente a tutela provisória de urgência apenas para determinar a averbação da existência da ação no registro público do bem imóvel objeto do litígio. Oficie-se o respectivo Cartório de Imóveis (evento 3).

Inconformado, Emerson Natanael Costa interpõe agravo de instrumento, repisando os argumentos que aportara na inicial e sustentando, em síntese, que: a) a insolvência dos agravados é evidente, sendo que a venda do bem a terceiros é capaz de prejudicar ainda mais a sua situação financeira; b) os agravados são devedores contumazes e corre-se o risco de inexistirem outros bens para quitação da dívida; c) sobre a probabilidade do direito, alega que os recorridos ajustaram a transferência do imóvel mesmo sem o pagamento integral da venda, o que era proibido no contrato entabulado entre eles e o recorrente. Por esses motivos, entende como satisfeitos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O efeito ativo foi indeferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 2).

Os agravados Dona Fulana Ltda., Thiago Ribeiro e Arthur da Silva Ribeiro apresentaram contrarrazões (EVENTO 52), argumentando a ilegitimidade passiva dos dois primeiros, por não terem participado do negócio jurídico sub judice.

O recorrido Sérgio Lopes Ribeiro, embora intimado para ofertar contraminuta, permaneceu inerte (EVENTO 50).

VOTO

1. Preliminar em contrarrazões - ilegitimidade passiva

Em antemão ao mérito, pretendem os recorridos o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus /agravados Dona Fulana Ltda. e Thiago Ribeiro, sob o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT