Acórdão Nº 5001542-23.2020.8.24.0066 do Quarta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5001542-23.2020.8.24.0066
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001542-23.2020.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: SANDRO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da São Lourenço do Oeste, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Sandro da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, III, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

No dia 23 de junho de 2020, por volta das 23h50min, em frente a residência na Rua Duque de Caxias, n. 870, Bairro Centro, em São Lourenço do Oeste/SC, o denunciado SANDRO DA SILVA, durante o repouso noturno e mediante utilização de chave falsa, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mais especificamente 01 (um) automóvel VW/GOL SPECIAL, branco, ano 2000, placas AJE 1113, de posse de ANA CAROLINA PRESOTTO, avaliado em R$ 7.631,00 (sete mil seiscentos e trinta e um reais) (Termo de Avaliação Indireta de ev. 1.1, fl. 26).

Na data dos fatos, o denunciado se deslocou da Praça da Liberdade do Município, que fica próxima do local dos fatos, em direção ao veículo da vítima ANA CAROLINA PRESOTTO, o qual se encontrava estacionado na via pública. Após se aproximar do automóvel, o denunciado SANDRO DA SILVA, utilizando uma chave falsa (micha), abriu a porta do veículo. Na sequência, valendo-se da mesma ferramenta, deu partida no carro. Com isso, o denunciado se evadiu do local na condução do veículo furtado, invertendo a posse sobre o bem.

Alguns minutos depois, o sistema "corta corrente" do automóvel entrou em funcionamento e o veículo parou. O denunciado, então, abandonou o carro e, dentro deles, dois garfos de cozinha adaptados para funcionar como chaves micha (ev. 1.1, fl. 3).

Por fim, deslocou-se até a Rua Rui Barbosa e foi abordado pela Polícia Militar com outras três chaves micha. Na oportunidade, confessou que tinha os bens para furtar veículos que estivessem "dando sopa/bobeira" (boletim de ocorrência anexo).

O delito foi praticado durante o repouso noturno, de modo a atrair a incidência da qualificadora do artigo 155, §1º, do Código Penal.

Ainda, a infração foi praticada mediante utilização de chave falsa (micha), o que se demonstra pelo laudo pericial de ev. 1.1, p. 19-21. Portanto, incide a qualificadora do artigo 155, §4, inciso III, do Código Penal.

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente a denúncia condenando o acusado Sandro da Silva à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, III, do Código Penal (evento 48).

Inconformado, o réu apelou, objetivando a absolvição por insuficiência probatória e o reconhecimento do crime impossível. Subsidiariamente, que seja reconhecida a desistência voluntária ou, ainda, o arrependimento posterior; bem como, o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa. Por fim, a diminuição da pena (evento 63).

Contra-arrazoados (evento 68), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 941346v7 e do código CRC 237f47c4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 7/5/2021, às 16:54:43





Apelação Criminal Nº 5001542-23.2020.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: SANDRO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Sandro da Silva.

Inicialmente, a defesa postula a absolvição do réu por ausência de provas.

Todavia, o pleito não merece acolhimento.

Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas através do boletim de ocorrência (evento 1), relatório de investigação (evento 1), laudo pericial (evento 1) e das provas testemunhais colhidas nas fases extrajudicial e judicial.

Ao revés do que indica o conjunto probatório, o apelante se manteve silente nas duas fases procedimentais (eventos 1 e 48).

Por outro lado, a vítima Ana Carolina Presotto, em juízo (evento 49) relatou:

Que deixou o carro do lado de fora da garagem, em via pública, em frente a sua residência, por volta das 20h00, que notou falta do carro só na manhã seguinte próximo às 7h00, quando ia trabalhar, que ligou para a polícia militar de manhã e orientaram a procurar nas proximidades, e encontrou o veículo há 1 quadra e meia de sua residência, que no interior do gol encontrou dois garfos "tudo" dobrados, sendo que um estava na ignição e outro jogado no chão do carro, que o veículo possuía o sistema de corta-corrente e pelo que tem conhecimento, esse sistema quando acionado não deixa nem ligar o veículo, que não haviam indícios de arrombamento no automóvel, que sobre o autor do furto, apenas viu o vídeo, que a residência é em uma via com descida, que quando encontrou o veículo, estava encostado no meio-fio.

Corroborando o exposto pela vítima, os policiais militares relataram, em juízo (evento 48):

Thafines Mattos Honorato:

Que, apesar de não ter efetivamente participado da ocorrência do furto e nem da abordagem do acusado no dia 24 de junho de 2020 às 00h20min, foi o responsável por fazer remotamente o registro da ocorrência na Central da Delegacia, que logo, tinha conhecimento de que Sandro da Silva havia sido abordado durante a mesma madrugada no centro de São Lourenço do Oeste,que Sandro quando foi abordado estava com as vestes similares daquelas que foi visualizado o sujeito efetuando o furto, cuja ação foi captada pelas câmeras de videomonitoramento e que na oportunidade, foram encontradas chaves falsas na posse de Sandro, tendo sido lavrado um Termo Circunstanciado devido essa situação e recolhidas as chaves michas, que acredita que as fotos de Sandro anexadas ao boletim de ocorrência foram tiradas pela equipe policial no momento de sua abordagem com as chaves michas.

Maicon Xavier:

Que foram acionados oito horas da manhã em razão de um furto de veículo Gol branco, ocorrido na Rua Duque de Caxias, Centro, em São Lourenço do Oeste/SC, próximo da praça, cujo crime teria sido praticado no horário da madrugada, que já haviam recebido informação antes de iniciar os trabalhos do plantão que Sandro da Silva foi abordado na madrugada e que ele estaria com dois garfos que são utilizados para fazer ligação direta no veículo, usado como micha, que após receber as informações do furto foram até o local da residência da vítima, só que a vítima estava trabalhando nesse horário, que então se deslocaram até a empresa em que ela trabalha, que fizeram o registro do boletim de ocorrência ali que ele pegou o gol que estava estacionado na frente da residência dela, ela mora em um prédio da rua Duque de Caxias, que segundo informações que a vítima repassou, o gol tem o sistema de corta corrente, que estava ativado, que de madrugada, o suposto Sandro pegou esse veículo e dá para ver das imagens que colocaram no boletim de ocorrência, que ele entra no gol, vai...

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