Acórdão Nº 5001545-67.2019.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo5001545-67.2019.8.24.0080
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001545-67.2019.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: SANTO SANTIN (AUTOR) ADVOGADO: CINTHIA NAISSARA MAGRINI (OAB SC051965) ADVOGADO: CINTHIA NAISSARA MAGRINI APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A (Evento 16), contra o Acórdão de minha lavra (Evento 10), por meio do qual decidiu esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso interposto por SANTO SANTIN e dar parcial provimento para julgar PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na exordial, nos termos da Ementa que ora transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À RMC E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE. EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Insatisfeito, sustenta o Réu/Embargante que o acórdão apresenta omissão, pois a readequação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para contrato de empréstimo consignado traz grande probabilidade de prejuízo à Instituição Financeira, uma vez que a exclusão da margem de cartão consignado acarretará na sua liberação para uso em outra contratação, bem como o requerido depende da autorização eletrônica da parte autora para realizar uma averbação nova e desvinculada da anterior (que já existe) na medida em que não basta, para que sejam supridas as exigências do órgão pagador, a existência de determinação judicial direcionada ao requerido, pois o procedimento administrativo junto ao INSS, se cancelada a reserva que já existe para o contrato, não é possível sem o atendimento dos mesmos requisitos de uma contratação original.
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