Acórdão Nº 5001546-44.2020.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo5001546-44.2020.8.24.0039
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001546-44.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: JOSE CARLOS LEITE (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, JOSE CARLOS LEITE promoveu "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" contra BANCO CETELEM S.A., autuada sob o n. 5001546-44.2020.8.24.0039.

Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito e não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a abstenção do banco em efetuar os descontos referentes a "RMC" e a "Empréstimo sobre a RMC". No mérito, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais em valor de não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, almejou a conversão da avença formalizada para empréstimo consignado, com a amortização do saldo devedor com as quantias já pagas a título de RMC. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).

Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça e denegou tutela de urgência de natureza cautelar (evento 3).

Citada, a instituição financeira ré apresentou defesa em forma de contestação, acompanhada de documentos (evento 13).

Houve réplica (evento 17).

Na sequência, o MM. Juiz LEANDRO PASSIG MENDES exarou sentença (evento 17), o que fez nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:

(...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS LEITE contra o BANCO CELETEM S/A para declarar a nulidade do desconto instituído sob a forma de reserva de margem consignável, condenar o autor à devolução do dinheiro objeto de saques ou depósitos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar do depósito, condenar o réu a restituir ao autor de forma simples o montante dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC, rejeitado, entretanto, o pedido de reparação de dano moral e de restituição em dobro.

Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2º], enquanto o réu arcará com 40% das custas processuais e com honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 800, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, ressaltando que a exigibilidade das custas de responsabilidade do autor fica suspensa, pelo deferimento da justiça gratuita. (...) (destaques do original).

Irresignada, a parte acionante interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 22), pugnou, por primeiro, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, afastando sua preservação na modalidade empréstimo consignado. Postulou, ainda, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a casa bancária ré encartou ao processado pacto diverso do que foi requestado como objeto da lide. Quanto ao mais, pleiteou a repetição do indébito em dobro, bem ainda a condenação da financeira ré a indenizar os danos morais acarretados nos termos do pedido exordial. Finalmente, requereu a atribuição da sucumbência exclusivamente ao polo acionado, além da própria majoração da verba, com esteio no art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil.

Com as contrarrazões (evento 30), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Ab initio, antes de se passar à apreciação do mérito do reclamo, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema.

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS LEITE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n. 5001546-44.2020.8.24.0039), promovida contra BANCO CETELEM S.A..

Durante o curso do processado, a parte autora defendeu, em síntese, a nulidade da avença celebrada, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado.

A sentença combatida, como visto - após reconhecer que a parte autora e consumidora, no caso em análise, não foi devidamente informada a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado, haja vista a falta de conhecimento dos termos do contrato, aliada a falta de clareza destes, além de pontuar que a casa bancária, ao assim agir, não cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, aproveitando-se da sua...

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