Acórdão Nº 5001546-81.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 02-05-2023

Número do processo5001546-81.2019.8.24.0038
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001546-81.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: ARLETE TEREZINHA DE BORBA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5001546-81.2019.8.24.0038, ajuizada por ARLETE TEREZINHA DE BORBA, acolheu parte da impugnação e extinguiu o feito, nos seguintes termos:
Isso posto, acolho em parte a impugnação oposta por Oi S/A (Brasil Telecom), homologo as conclusões do laudo pericial e, por conseguinte, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a credora/impugnada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da devedora/impugnante, estes à razão de 10% da diferença entre os valores atualizados do pedido e da condenação, suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º); e b) condeno a devedora/impugnante ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da credora/impugnada, estes à razão de 10% do valor atualizado da condenação.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito para habilitação, observadas: a) a inexigibilidade da multa de 10% de que trata o art. 523, º 1º, do Código de Processo Civil; b) a impossibilidade de se atender a eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais; e c) a impossibilidade de anotação de que se trata de crédito alimentar.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.
Acaso existam valores depositados a título de garantia do juízo, confiro à parte executada/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seus dados bancários, acaso ainda não constem nos autos, para possibilitar a liberação do numerário em seu favor, e, apresentados, expeça-se o alvará.
Se efetivado o pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sustentou, em síntese, que: a) não houve dedução das ações já emitidas; b) devem ser observadas as transformações acionárias; c) existem equívocos na valoração acionárias observada para a telefonia móvel; e, d) os juros sobre o capital próprio da Telesc Celular S/A foram calculados em excesso. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 72, CONTRAZ1.
É o relatório

VOTO


1 - Admissibilidade
1.1 - Transformações acionárias
A recorrente alega que devem ser observadas as transformações acionária, sob pena violação ao artigo 170, §1º, da Lei de Sociedades Anônimas e aos artigos 884 e 886 do Código Civil.
No entanto, verifica-se que o inconformismo apresentado pela apelante é genérico, ou seja, não especifica em que consiste as alegadas transformações acionárias e fatores de conversão que deveriam ser observadas, em contraponto aos eventos adotados pela contadoria judicial, que seguiu as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, para cálculos como o presente.
Como se sabe, as razões recursais devem demonstrar a insurgência contra os fundamentos da sentença que o recorrente pretende modificar, com a devida apresentação de fatos e fundamentos que entende relevantes para que o recurso seja conhecido e provido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SÃO CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. A dialeticidade corresponde a princípio recursal que obriga a parte a apresentar suas razões em consonância com os fundamentos da decisão atacada, de modo a rebatê-los com base nos limites da lide, respeitada a ampla defesa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300681-16.2015.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-01-2019).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. SUSTENTADA PRESENÇA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA NÃO INFIRMADOS PELAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS....

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