Acórdão Nº 5001547-38.2019.8.24.0015 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5001547-38.2019.8.24.0015 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001547-38.2019.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO RINCOSKI FARIA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo.
Trata-se de recurso inominado atacando sentença de extinção que reconheceu a prescrição em demanda que objetivava a progressão funcional, com a aplicação da Lei Municipal 3.178/2000 e do Decreto Municipal 118/2004, o qual foi anulado pelo Decreto Municipal 124/2018.
Tenho que razão assiste ao recorrente quanto ao afastamento da prescrição porquanto consabido que o termo inicial do cômputo nos casos de progressão de servidor se dá a partir da negativa administrativa (prescrição de fundo do direito) ou das parcelas vencidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, eis que se refere à obrigação de trato sucessivo. Assim, o prazo fatal atinge apenas as parcelas que antecederam aos cinco anos de propositura da demanda
Neste sentido: TJSC, RI nº 0304595-51.2018.8.24.0015, Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. em 25.06.2020.
Com o feito apto a julgamento, inclusive por ter a sentença analisado também o mérito do pedido, passo á sua análise.
Quanto à nulidade do Decreto Municipal 118/2004 - convalidando os argumentos da sentença - é entendimento consolidado desta Turma (TJSC, RI n. 0300941-22.2019.8.24.0015, de Canoinhas, Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. em 21.05.2020), porquanto se trata de norma legal regulamentadora de progressão por merecimento já prevista nas Leis Municipais n. 3178/00 e 2305/90, com terminologia diversa - inovação na ordem jurídica não configurada; Decreto Municipal 124/18 violador da teoria dos motivos determinantes ao anular o Decreto 118/2004, sendo que o direito à progressão funcional deve ser analisado sob o enfoque deste último.
Assim, o pleito merece acolhimento no ponto. Quanto aos requisitos, tenho como presente a comprovação de certificado de formação na área de atuação do servidor, nos exatos termos do art. 9º do Decreto Municipal 118/2004 ("Art. 9º - O servidor profissional somente fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação, ao apresentar o mínimo de 80 (oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional." - o destaque não consta do original).
Isto porque, o autor exerce cargo de médico veterinário e realizou sua...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO RINCOSKI FARIA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo.
Trata-se de recurso inominado atacando sentença de extinção que reconheceu a prescrição em demanda que objetivava a progressão funcional, com a aplicação da Lei Municipal 3.178/2000 e do Decreto Municipal 118/2004, o qual foi anulado pelo Decreto Municipal 124/2018.
Tenho que razão assiste ao recorrente quanto ao afastamento da prescrição porquanto consabido que o termo inicial do cômputo nos casos de progressão de servidor se dá a partir da negativa administrativa (prescrição de fundo do direito) ou das parcelas vencidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, eis que se refere à obrigação de trato sucessivo. Assim, o prazo fatal atinge apenas as parcelas que antecederam aos cinco anos de propositura da demanda
Neste sentido: TJSC, RI nº 0304595-51.2018.8.24.0015, Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. em 25.06.2020.
Com o feito apto a julgamento, inclusive por ter a sentença analisado também o mérito do pedido, passo á sua análise.
Quanto à nulidade do Decreto Municipal 118/2004 - convalidando os argumentos da sentença - é entendimento consolidado desta Turma (TJSC, RI n. 0300941-22.2019.8.24.0015, de Canoinhas, Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. em 21.05.2020), porquanto se trata de norma legal regulamentadora de progressão por merecimento já prevista nas Leis Municipais n. 3178/00 e 2305/90, com terminologia diversa - inovação na ordem jurídica não configurada; Decreto Municipal 124/18 violador da teoria dos motivos determinantes ao anular o Decreto 118/2004, sendo que o direito à progressão funcional deve ser analisado sob o enfoque deste último.
Assim, o pleito merece acolhimento no ponto. Quanto aos requisitos, tenho como presente a comprovação de certificado de formação na área de atuação do servidor, nos exatos termos do art. 9º do Decreto Municipal 118/2004 ("Art. 9º - O servidor profissional somente fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação, ao apresentar o mínimo de 80 (oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional." - o destaque não consta do original).
Isto porque, o autor exerce cargo de médico veterinário e realizou sua...
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