Acórdão Nº 5001547-63.2020.8.24.0060 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021
Número do processo | 5001547-63.2020.8.24.0060 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001547-63.2020.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: IRACEMA BELINO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Iracema Belino interpôs recurso de apelação (ev. 32) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Pan S/A, nos seguintes termos (ev. 28):
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por IRACEMA BELINO em face de BANCO PAN S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a demandante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §1º e 8º e 98, §3º do CPC/15.
Em suas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do referido cartão; os descontos em benefício limitam-se a cobrir os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; a modalidade pactuada a coloca em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; houve violação ao dever de informação; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para quitação da dívida; houve falha na prestação do serviço; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é necessária a concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e da respectiva RMC, com a readequação do pacto para a modalidade de empréstimo consignado e a utilização dos valores descontados para amortização do saldo devedor; e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Colegiado entender como adequado, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões no ev. 41.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Iracema Belino em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora contratou cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anular a avença.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.
Justiça gratuita
A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 13), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, com a repetição do indébito de forma dobrada e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 20, docs. 5 e 7), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 20, doc. 5). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir a sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez que não especifica o valor total com juros ou a data de início...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: IRACEMA BELINO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Iracema Belino interpôs recurso de apelação (ev. 32) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Pan S/A, nos seguintes termos (ev. 28):
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por IRACEMA BELINO em face de BANCO PAN S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a demandante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §1º e 8º e 98, §3º do CPC/15.
Em suas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do referido cartão; os descontos em benefício limitam-se a cobrir os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; a modalidade pactuada a coloca em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; houve violação ao dever de informação; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para quitação da dívida; houve falha na prestação do serviço; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é necessária a concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e da respectiva RMC, com a readequação do pacto para a modalidade de empréstimo consignado e a utilização dos valores descontados para amortização do saldo devedor; e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Colegiado entender como adequado, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões no ev. 41.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Iracema Belino em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora contratou cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anular a avença.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.
Justiça gratuita
A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 13), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, com a repetição do indébito de forma dobrada e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 20, docs. 5 e 7), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 20, doc. 5). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir a sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez que não especifica o valor total com juros ou a data de início...
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