Acórdão Nº 5001549-15.2021.8.24.0087 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo5001549-15.2021.8.24.0087
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001549-15.2021.8.24.0087/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ANDREIA MATEUS DA ROSA FRAGA (RÉU) RECORRIDO: JOAO BATISTA FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Andreia Mateus da Rosa Fraga interpôs recurso inominado em face da sentença publicada no evento 49 alegando, em síntese, a legalidade do contrato de compra e venda de automóvel firmado entre as partes e o arrependimento posterior do autor, razão pela qual postula a improcedência dos pedidos iniciais.

Preliminarmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na hipossuficiência comprovada no evento 16, razão pela qual, preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, razão assiste à recorrente.

Após detida análise da prova oral produzida (evento 43), verifico que o alegado vício de vontade não restou comprovado cabalmente, permanecendo hígida a transferência do automóvel placas MBL1159 para a parte recorrente.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os vícios do consentimento, como defeitos dos atos jurídico aptos a lhes acarretar a anulação, devem ser exaustivamente comprovados. Tal não ocorrendo, impositiva é a manutenção do negócio jurídico invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais" (Apelação cível n. 88.080165-3 (48.157), de Balneário Camboriú. Relator: Des. Vanderlei Romer) (Apelação Cível n. 2003.026924-0, Rel. Des. Alcides. Aguiar, j. 27-3-2007). (TJSC, Apelação n. 0007266-40.2009.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2016).

Ainda:

NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO VISANDO A SUA ANULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. É anulável o negócio jurídico, entre outras hipóteses, "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra...

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