Acórdão Nº 5001551-16.2022.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5001551-16.2022.8.24.0033
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001551-16.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS BARROS (RÉU) ADVOGADO(A): NAKSON NEMUEL DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC065830) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de ITAJAÍ ofereceu denúncia em face de A. C. S. B., dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, e art. 147 do Código Penal, por duas vezes, em razão dos seguintes fatos:
1. Estupro de vulnerável - vítima Stefany Melo Chaves
Em 18 de março de 2021, na Rua César Augusto Dalçoquio, Salseiros, Itajaí/SC, o denunciado Antonio Carlos Santos Barros, aproveitando-se da autoridade exercida sobre a criança Stefany Melo Chaves, por ser tio desta, praticou com a vítima, criança com apenas 11 (onze) anos de idade na época dos fatos, atos libidinosos diversos de conjunção carnal, uma vez que, com consciência da ilicitude de seus atos e com objetivo de satisfazer sua própria lasciva, a segurou pelo braço e passou a mão no órgão genital dela.
Ainda, na mesma ocasião, após a vítima se desvencilhar dos abusos perpetrados pelo denunciado, Antonio Carlos Santos Barros a ameaçou dizendo que mais tarde ela teria uma surpresa.
2. Estupro de vulnerável - vítima Larissa Louffagem Gonçalves
Em data e horário a serem apurados durante a instrução, mas aproximadamente entre os anos de 2004 e 2012, nesta cidade, o denunciado Antonio Carlos Santos Barros, aproveitando-se da autoridade exercida sobre a criança Larissa Louffagem Gonçalves, por ser padrasto desta, e mediante ameaça de que faria a mãe dela ser presa, praticou com a vítima, na época com idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos de idade, por diversas vezes, atos libidinosos diversos de conjunção carnal, uma vez que, com consciência da ilicitude de seus atos e com objetivo de satisfazer sua própria lasciva, esfregava o pênis ereto nas partes íntimas dela e fazia com que ela pegasse no pênis dele.
3. Ameaça - vítima Suzana Aparecida Louffagem
No dia 18 de março de 2021, por volta das 20h36min., na na Rua César Augusto Dalçoquio, Salseiros, Itajaí/SC, o denunciado Antonio Carlos Santos Barros ameaçou a vítima Suzana Aparecida Louffagem, dizendo que iria matá-la.
Na ocasião, após uma discussão sobre a possível ocorrência do crime de estupro de vulnerável praticado pelo denunciado contra sua sobrinha, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Suzana Aparecida Louffagem, sua excompanheira, ao afirmar "hoje eu mato um", referindo-se à vítima, enquanto procurava facas.
(evento 1, DENUNCIA1, eproc1G, em 24-1-2022).
Sentença: o juiz de direito Augusto César Allet Aguiar julgou procedente a denúncia para a) absolver A. C. S. B. da prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em relação à vítima S. M. L.; e b) condenar A. C. S. B. pela prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, do CP em relação à vítima S. M. C.; art. 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, do CP em relação à vítima L. L. G.; e, art. 147, caput, do CP em relação à vítima S. A. L., tudo na forma do art. 69 do CP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.072,03 em favor de Nakson Nemuel de Souza Oliveira (evento 265, eproc1G, em 27-1-2023).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 284, eproc1G, em 6-2-2023).
Recurso de apelação de A. C. S. B.: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) em relação à vítima S. M. C., as provas colhidas são frágeis diante das contradições nos depoimentos, especialmente porque os policiais não se recordaram de detalhes dos fatos e porque o acusado tinha o costume de ser afetuoso com toda a família;
b) no que tange à vítima L. L. G., deve-se aplicar a norma vigente em 2012, por ser mais benéfica ao apelante, sem, contudo, atacar a condenação no ponto;
c) "caso seja condenado o Apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável contra S. M. C., que seja considerado apenas a prática de um crime, tendo em vista que o fato aconteceu somente uma vez no dia 18/03/2021";
d) "deverá ser aplicado o artigo 71 do Código Penal na imputação do crime de estupro contra L. L. G., pois, como não é possível mensurar a quantidade de delitos praticados, considerar-se-á continuidade delitiva";
e) em relação ao crime de ameaça em face de S. A. L., há divergência nos relatos das testemunhas, havendo dúvidas sobre o crime, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo, além da vítima não ter sentido medo;
f) de forma subsidiária, as penas devem ser mantidas no mínimo legal em todas as etapas, "tendo em vista os bons antecedentes e que não possui uma vida pregressa no crime".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo das condutas narradas na denúncia; ou, para que seja reconhecido apenas um crime em relação à S. M. C., a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento continuidade delitiva em relação à L. L. G.; e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios (evento 301, eproc1G, em 20-2-2023, após complementação determinada pelo Juízo a quo).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória na íntegra (evento 304, eproc1G, em 27-2-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcelo Truppel Coutinho opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, eproc2G, em 24-3-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3340557v6 e do código CRC 00318a26.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/5/2023, às 0:18:44
















Apelação Criminal Nº 5001551-16.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS BARROS (RÉU) ADVOGADO(A): NAKSON NEMUEL DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC065830) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.
A defesa requer a fixação da pena no mínimo legal em relação a todos os crimes.
Todavia, não só o pedido fora formulado de forma genérica e não fundamentada, ofendendo a dialeticidade recursal, como a sentença já conferiu tais benesses, considerando que as penas só foram majoradas na terceira etapa, em virtude do parentesco, em relação ao qual a defesa concordou.
Ademais, os pedidos de reconhecimento de crime único em relação à vítima S. M. C. e aplicação da continuidade delitiva em relação aos crimes praticados contra L. L. G. também não comportam conhecimento, por ausência de interesse recursal, já que o Magistrado a quo já procedeu da forma pretendida pela defesa.
Assim, seja por ofensa à dialeticidade, seja por ausência de interesse recursal, o recurso não comporta conhecimento nos pontos.
Do mérito
A defesa sustenta, em síntese, a tese de insuficiência probatória, destacando contradições nos depoimentos. Em relação ao crime de ameaça, sustenta ainda a ausência de temor sofrido pela vítima.
A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da sentença penal condenatória.
O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou o apelante pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, contra duas vítimas, majorados pelo parentesco, e ameaça (CP, art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 147).
Os referidos dispositivos estabelecem que:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o delito contra a dignidade sexual, colhe-se da doutrina de Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho e Gisele Mendes de Carvalho:
A conduta vedada pelo legislador penal no artigo 217-A, caput, consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (tipo autônomo/misto alternativo/anormal/incongruente). Conjunção carnal, elemento normativo extrajurídico do tipo, consiste na cópula natural efetuada entre homem e mulher, ou seja, a cópula vagínica natural, com a 'intromissão do pênis na cavidade vaginal'. Ato libidinoso, também elemento normativo extrajurídico, é toda conduta perpetrada pelo sujeito ativo que se consubstancia numa manifestação de sua concupiscência. Como exemplos de atos libidinosos podem ser citados: fellatio ou irrumatio in ore, cunnilingus, pennilingus, annilingus (casos de sexo oral ou lingual); coito anal, penetração inter femora; masturbação; toques e apalpadelas no corpo ou membros inferiores da vítima; contemplação lasciva; contatos voluptuosos, uso de instrumentos mecânicos ou artificiais, entre outros. [...] A vulnerabilidade, seja em razão...

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