Acórdão Nº 5001551-82.2019.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-11-2021
Número do processo | 5001551-82.2019.8.24.0045 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001551-82.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: AGENOR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALHOÇA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Agenor Rodrigues em face da sentença proferida nos autos da "ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ou, aposentadoria por idade rural" ajuizada em desfavor da autarquia previdenciária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais ante a ausência de incapacidade laboral do segurado.
Em suas razões, o INSS alegou que antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, "o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93".
Asseverou que quem deveria arcar com o ônus financeiro da prova é aquele que sucumbiu, ou seja, a parte autora. Essa, no entanto, é beneficiária de justiça gratuita, sendo assim deve o Estado de Santa Catarina devolver os valores antecipados pelo INSS, por força do entendimento firmado no STJ, com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 e no artigo 82, § 2º, do CPC.
Por fim, pré-questionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada no ponto, determinando a devolução de honorários periciais adiantados (Evento 118).
O autor, por sua vez, sustentou que a perícia médica não colheu informações a respeito das características do trabalho realizado - tais como: a forma de trabalho nas lavouras, roças, cultivo de plantas e criação de animais - para que pudesse verificar o nível de exposição do segurado ao agente nocivo (radiação solar) e a consequente (in)aptidão do mesmo para desempenhar a sua atividade como agricultor.
Também alegou que o perito, muito embora afirme que o segurado deve seguir orientações médicas para se proteger da exposição e radiação solar enquanto labora, não esclareceu quais seriam tais recomendações.
Além disso, salientou que o experto não mencionou sobre a possibilidade de recidiva para o caso de continuar se expondo a radiação solar.
Nesse viés, argumentou que a conclusão genérica do médico perito não deve superar a firme jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhece a incapacidade laboral do agricultor acometido de câncer de pele.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a procedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica com fulcro no art. 480 do CPC (Evento 124).
O INSS renunciou ao prazo para a apresentação de contrarrazões (Evento 126).
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu (Evento 127).
Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos.
É o relato essencial.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e prover o recurso do autor e julgar prejudicado o recurso da autarquia previdenciária.
2. Da competência desta Corte para a análise do feito:
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.
A propósito:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).
Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam de doença ocupacional, resta evidente a competência desta Corte para analisar o reclamo.
3. Do mérito:
A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.
Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, do aludido diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Por sua vez, o auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-doença será devido...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: AGENOR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALHOÇA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Agenor Rodrigues em face da sentença proferida nos autos da "ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ou, aposentadoria por idade rural" ajuizada em desfavor da autarquia previdenciária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais ante a ausência de incapacidade laboral do segurado.
Em suas razões, o INSS alegou que antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, "o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93".
Asseverou que quem deveria arcar com o ônus financeiro da prova é aquele que sucumbiu, ou seja, a parte autora. Essa, no entanto, é beneficiária de justiça gratuita, sendo assim deve o Estado de Santa Catarina devolver os valores antecipados pelo INSS, por força do entendimento firmado no STJ, com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 e no artigo 82, § 2º, do CPC.
Por fim, pré-questionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada no ponto, determinando a devolução de honorários periciais adiantados (Evento 118).
O autor, por sua vez, sustentou que a perícia médica não colheu informações a respeito das características do trabalho realizado - tais como: a forma de trabalho nas lavouras, roças, cultivo de plantas e criação de animais - para que pudesse verificar o nível de exposição do segurado ao agente nocivo (radiação solar) e a consequente (in)aptidão do mesmo para desempenhar a sua atividade como agricultor.
Também alegou que o perito, muito embora afirme que o segurado deve seguir orientações médicas para se proteger da exposição e radiação solar enquanto labora, não esclareceu quais seriam tais recomendações.
Além disso, salientou que o experto não mencionou sobre a possibilidade de recidiva para o caso de continuar se expondo a radiação solar.
Nesse viés, argumentou que a conclusão genérica do médico perito não deve superar a firme jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhece a incapacidade laboral do agricultor acometido de câncer de pele.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a procedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica com fulcro no art. 480 do CPC (Evento 124).
O INSS renunciou ao prazo para a apresentação de contrarrazões (Evento 126).
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu (Evento 127).
Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos.
É o relato essencial.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e prover o recurso do autor e julgar prejudicado o recurso da autarquia previdenciária.
2. Da competência desta Corte para a análise do feito:
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.
A propósito:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).
Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam de doença ocupacional, resta evidente a competência desta Corte para analisar o reclamo.
3. Do mérito:
A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.
Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, do aludido diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Por sua vez, o auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-doença será devido...
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