Acórdão Nº 5001552-07.2020.8.24.0086 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2021

Número do processo5001552-07.2020.8.24.0086
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001552-07.2020.8.24.0086/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA (RÉU) RECORRIDO: JULIANA FERREIRA DE MORAES FARRIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Honorários pelo recorrente, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal.



Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013423303v5 e do código CRC 75406fac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 27/4/2021, às 16:50:32





RECURSO CÍVEL Nº 5001552-07.2020.8.24.0086/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA (RÉU) RECORRIDO: JULIANA FERREIRA DE MORAES FARRIS (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. ISS. ALÍQUOTA. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. TRIBUTO INDIRETO. RECORRIDA QUE COMPROVOU QUE ASSUMIU O ÔNUS DO TRIBUTO ATÉ MARÇO/2019, SEM REPASSÁ-LO AO CONSUMIDOR FINAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ESCORREITA E QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Honorários pelo recorrente, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de abril de 2021.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT