Acórdão Nº 5001552-93.2019.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo5001552-93.2019.8.24.0004
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001552-93.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JULIANA AMERICO (AUTOR) ADVOGADO: ANNA PAOLA ALBORGHETTI (OAB SC037161) APELANTE: VIACAO CIDADE LTDA (RÉU) ADVOGADO: Aldryn Luciano de Souza (OAB SC019832) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JULIANA AMÉRICO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de VIAÇÃO CIDADE LTDA.

Narrou, em síntese, que no dia 05/08/2018 utilizou os serviços de transporte público oferecidos pela concessionária ré, oportunidade na qual outro passageiro praticou ato libidinoso (masturbação) contra si, causando-lhe enorme abalo psicológico e trauma emocional.

Nesse cenário, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Deferida a benesse (evento 3), a requerida apresentou contestação (evento 16), postulando pela denunciação da lide à INVESTPREV Seguradora S/A. No mérito, sustentou como defesa, em suma, a culpa exclusiva de terceiro.

Após a réplica (evento 19), sobreveio sentença da lavra do magistrado Bruno Santos Vilela (evento 21), que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Juliana Américo, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Viação Cidade LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, 05/08/2018 (Súmula 54/STJ).

REJEITO o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu.

CONDENO o requerido ao pagamento das taxas de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandada interpôs apelação (evento 27), insistindo na denunciação da lide à seguradora. Preliminarmente, suscitou o cerceamento de sua defesa, requerendo a declaração de nulidade da sentença vergastada. No mérito, reforçou as teses apresentadas em contestação, pugnando pela reforma do decisum, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, ao menos, para que seja minorada a quantia indenizatória arbitrada.

Contrarrazoado o recurso pela autora (evento 37), esta apelou na modalidade adesiva (evento 38), pleiteando a majoração da verba compensatória fixada a título de danos morais.

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. recurso da ré

1.1 admissibilidade

Trato de recurso de apelação interposto por VIACAO CIDADE LTDA contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por JULIANA AMERICO em seu desfavor.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

1.2 denunciação da lide

De início, a ré insurgiu-se contra a parcela da sentença que indeferiu o pedido de denunciação da lide à INVESTPREV Seguradora S/A, requerendo seja permitida a modalidade de intervenção de terceiros pleiteada.

Sem razão, contudo.

É que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

E, sendo assim, é vedada a denunciação da lide, nos moldes do que dispõe o art. 88, do CDC: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".

Nesse cenário, registro que, a despeito do texto legal fazer menção ao artigo 13 do mesmo diploma, a jurisprudência entende que a vedação não se limita à matéria nele tratada, sendo também incabível nas demais hipóteses previstas pelo pergaminho de regência, como por exemplo nas ações que versam acerca da responsabilidade por falha na prestação de serviço (art. 14, do CDC).

Com efeito, da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO COM MORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização fundada em assalto a agência bancária, indeferiu pedido de denunciação à lide do Estado. 2. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei)

E, deste Pretório: "Na ação que versa relação de consumo é vedada a denunciação da lide nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, vocacionada que está a restrição para a celeridade da tutela dos consumidores - nada obstando a persecução na via própria". (AC n. 2014.028461-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 07-08-2014).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM ESCALA INTERNACIONAL. SITUAÇÃO NÃO INFORMADA À CONSUMIDORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR AO MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AS HIPÓTESES DOS ART. 12 E 14 DO CDC. PRECEDENTES. "A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, TODAVIA, FOI VEDADA PARA O DIREITO DE REGRESSO DE QUE TRATA O ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO...

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