Acórdão Nº 5001554-27.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo5001554-27.2020.8.24.0910
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001554-27.2020.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS (EXECUTADO) RECORRIDO: LUCAS FIUZA DE MORAES (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022643700v2 e do código CRC 0e5100f9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 10/2/2022, às 17:7:53





RECURSO CÍVEL Nº 5001554-27.2020.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS (EXECUTADO) RECORRIDO: LUCAS FIUZA DE MORAES (EXEQUENTE)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA APLICÁVEL NA HIPÓTESE. ADOÇÃO DA DENOMINAÇÃO COMUM (UNIMED) E PUBLICIDADE VOLTADA NO SENTIDO DE CONVENCER O CONSUMIDOR DE QUE SE TRATA DE UMA ENTIDADE ÚNICA COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS SINGULARES, CENTRAIS, FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS E CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS, MUITO EMBORA, NOS TERMOS DA LEI Nº 5.764/71, SEJAM ELAS PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRECEDENTES: (APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.012536-0, DE JOINVILLE, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, J. 9/7/2015). DIFERENCIAÇÃO INTERNA QUE NÃO...

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