Acórdão Nº 5001554-39.2021.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5001554-39.2021.8.24.0054
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001554-39.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: VERONICA LEHMKUHL ROLING (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VERONICA LEHMKUHL ROLING contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação anulatória de negocio jurídico c/c restituição de valores e danos morais n. 5001554-39.2021.8.24.0054, proposta em face de BANCO CETELEM S.A., decidiu nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por VERONICA LEHMKUHL ROLING contra BANCO CETELEM S.A., nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, em consequência, DECLARAR a inexistência de regular contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável de n. 97-818302811/16. A fim de as partes retornarem ao status quo ante, a liquidação do julgado deverá levar em conta o valor nominal do crédito concedido, descontadas as quantias nominais dos pagamentos realizados, mediante simples operação de subtração. A diferença, se em favor da instituição financeira ou da parte autora, deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) desde o ajuizamento da ação, com juros de mora contados do trânsito em julgado (1% am), e ser quitada em parcela única, mediante pagamento direto ou depósito em subconta vinculada a estes autos. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A cobrança das verbas devidas pela parte autora fica sobrestada por conta do benefício da justiça gratuita. [...] (evento 18).

Em suas razões, a parte autora aduziu, em resumo, que: restou evidenciada "a violação dos direitos da parte Apelante em função da ilicitude praticada pela instituição financeira, pois agiu em desacordo com as normas consumeristas, sendo o abalo moral, no caso concreto, presumido, já que a Apelada debitou mensalmente parcela de contrato desconhecido de verba de natureza salarial da Apelante, haja vista a total falha no dever de informação com a consumidora"; a atitude da ré deve ser coibida com a fixação de uma indenização por danos morais. Ao final, pleiteou pela parcial reforma da sentença (evento 23).

Com as contrarrazões (evento 28), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A demanda trata da legalidade ou não da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando inexiste a efetiva utilização do cartão, ainda que demonstrada a aposição de assinatura da parte autora no...

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